TJES - 5004775-10.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004775-10.2025.8.08.0030 REQUERENTE: 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO Advogado: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 REQUERIDO: MAYKON WINDSON BATISTA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO (POUSADA RECANTO DOS PÁSSAROS) em face de MAYKON WINDSON BATISTA, objetivando, em sede liminar, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a NU FINANCEIRA S/A se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e sistema do Banco Central do Brasil), sendo, ao final, fixadas indenizações reparatórias de danos morais e materiais.
Aduz a inicial que a autora, no período carnavalesco do ano de 2024, teria recebido o réu em suas dependências, haja vista a contratação de um pacote de hospedagem pelo valor de R$1.789,56 (mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), que deveria ser pago em três parcelas, no cartão.
No entanto, a requerente menciona que o requerido, ao ficar irresignado com as instalações, teria solicitado a devolução do valor, o que não foi realizado.
Para além disso, foi pontuado que o réu teria suspendido indevidamente o pagamento dos valores, fato que teria gerado a negativação de seu nome junto ao SERASA Experian.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovante de residência; (b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (c) conversas de WhatsApp; (d) documento indicando suposta negativação do nome da autora; (e) Sentença de improcedência de ação ajuizada pelo réu; (f) reclamação registrada junto ao PROCON; (g) imagens do quarto alugado e (h) Boletim Unificado. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, ressalta-se que o direto alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária No mesmo sentido, em que pese a comprovação da relação contratual entre as partes, deve ser frisado que a concessão da tutela de urgência foi pleiteada em face de pessoas jurídicas que sequer integram a lide.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 30/06/2025, às 13h30, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica a requerente 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO (POUSADA RECANTO DOS PÁSSAROS) intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Fica o requerido MAYKON WINDSON BATISTA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO Endereço: Avenida do Sol, s/n, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-670 Nome: MAYKON WINDSON BATISTA Endereço: Avenida Santo Antônio, 1354, Ariovaldo Favalessa, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-170 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216470349700000059929257 Procuração - Anilton de Oliveira Porto Documento de representação 25042216470369600000059929275 Declaração de Hipo - Anilton Porto Documento de representação 25042216470386500000059929277 Certidão de Casamento - Anilton de Oliveira Porto Documento de Identificação 25042216470408000000059929279 Comprovante de Residência - Anilton Porto Documento de Identificação 25042216470427300000059929283 Documentos Pessoais RG e CPF - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de Identificação 25042216470449500000059929286 Documento Cadastral Empresárial - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470468500000059929287 Quadro Societário da Empresa - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470488100000059929288 Prints de Conversas entre o Autor e o Requerido - Cancelamento - Pousada Recanto dos Pássaros - Anil Documento de comprovação 25042216470507500000059929292 Conversa de Watssap - 02 - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470534900000059929294 Prova da Negativa da Empresa- Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470553700000059929298 Prova da Negativação 02 - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470574800000059929300 Cópia da Sentença - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470603500000059929301 Protocolo Junto ao Procon - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470625700000059929303 Fotos do Interior do Quarto - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470645500000059929305 Boletim Unificado - Pousada Recanto dos Pássaros - Anilton Porto Documento de comprovação 25042216470662000000059930307 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042316245729600000060000442 Pedido de Providências Pedido de Providências 25042513572788500000060142881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042916015154400000060273217 -
09/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 09:37
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar a 18.386.265 ANILTON DE OLIVEIRA PORTO - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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