TJES - 5004591-39.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004591-39.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. & P.
COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR VITAL DO CARMO - MG142475 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE FREITAS SILVA - ES11539 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 01:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5004591-39.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: A. & P.
COMERCIAL LTDA Nome: A. & P.
COMERCIAL LTDA Endereço: GIL MOREIRA, 54, BARRA, MURIAÉ - MG - CEP: 36884-112 EXECUTADO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Nome: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Wlademiro da Silveira, 28, PAVMTO 123, Jucutuquara, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-830 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte credora postula pela realização de bloqueio de ativos financeiros em forma de repetição.
Sobre o tema, vale ressaltar que não se discute acerca da admissão pela jurisprudência pátria sobre a reiteração da medida, inclusive por intermédio da funcionalidade denominada "Teimosinha", mas, para tanto, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. É o que se vê: “1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferos, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.” (TJDFT.
Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021).
PENHORA DE BENS – REITERAÇÃO - INDEFERIMENTO - "A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo" – Precedente REsp 199967-MG do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20444223120208260000 SP 2044422-31.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020).
Observa-se, portanto, que a Augusta Corte, em um único julgado recente (STJ - REsp: 1922447 DF 2021/0044469-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/04/2021), citou diversos precedentes do próprio STJ, todos no mesmo sentido: admite-se a reiteração da medida constritiva atinente ao SISBAJUD, desde que demonstrados a razoabilidade da medida e os indícios de alteração na situação econômica do executado, o que não ocorreu no caso em cotejo.
Ademais, vale ainda pontuar que a busca reiterada de ativos financeiros pela ferramenta denominada "teimosinha", embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, o que não se justifica considerando o contexto acima evidenciado, ao que se soma ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Somente em situações excepcionais, em que a pesquisa inicial ou final realizada de modo não reiterado tenha sido substancialmente positiva com indicativos objetivos da possibilidade de êxito para uma nova consulta justifica-se o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, o que não reflete a situação dos autos.
In casu, aliás, deve-se registrar que sequer houve lapso temporal relevante para a reiteração da medida, o que, com mais razão, impede o acolhimento do pleito.
Dessa forma, INDEFIRO, assim, o requerimento formulado.
Na sequência, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos..
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 16:47
Conta Atualizada
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/02/2025 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/07/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:43
Expedição de Mandado - citação.
-
29/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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