TJES - 5013400-18.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA - CPF: *95.***.*72-46 (REQUERIDO) e LAYRA APELFELER FOLLADOR - CPF: *86.***.*62-07 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013400-18.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYRA APELFELER FOLLADOR REQUERIDO: ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO COSME - ES29854 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 61566446), deixou de apresentar contestação (ID 66123217), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 616,71 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de 616,71 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA Endereço: Rua Amil Afonso Franco, 231, 15 de Outubro, COLATINA - ES - CEP: 29719-320 -
15/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 17:46
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de LAYRA APELFELER FOLLADOR - CPF: *86.***.*62-07 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA LOURENCO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Mandado - citação.
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000668-07.2021.8.08.0015
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Adalice Lopes dos Santos
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2021 14:59
Processo nº 5010943-90.2022.8.08.0011
Victor Cerqueira Assad
Maria Aparecida de Jesus Gomes
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 13:00
Processo nº 5004418-26.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiza Helena Neres Conceicao
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2021 15:56
Processo nº 5009393-52.2025.8.08.0012
Carmem Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Camila Oliveira Peluso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 16:43
Processo nº 5037305-86.2024.8.08.0035
Generare Gestao Patrimonial LTDA
Capricornio Sociedade Imobiliaria e Cons...
Advogado: Jackeline Carmo Taufner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 16:17