TJES - 5001374-60.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001374-60.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO HERINO MOSCHEM REQUERIDO: DAVID MOZDSEN PIRES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GERALDO HERINO MOSCHEM em face de DAVID MOZDZEN PIRES RAMOS, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial, em que pretende a execução da quantia de R$55.031,08.
O executado apresentou, ao ID 41551835, pedido de impugnação à penhora via sisbajud.
Ele argumenta que o valor bloqueado é oriundo de um empréstimo consignado que fez perante o Banco Banestes, cujo intuito seria o desenvolvimento de atividades na lavoura de café, de onde retira seu sustento.
Ele diz que embora, hoje, seja Prefeito, não há garantias de que assim continuará, razão pela qual decidiu investir em sua lavoura.
Defende, também, que o empréstimo é descontado de seu salário, que possui proteção especial.
Com essas razões, requer o desbloqueio da quantia de R$40.539,33 (quarenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).
O exequente manifestou-se ao ID 41805604.
Afirma que mesmo após o lançamento do empréstimo consignado, o executado recebe o valor líquido de R$9.372,23.
Assevera que não há provas de que o valor do empréstimo consignado é necessário para a manutenção da família do executado.
Requereu, subsidiariamente, a penhora de 30% dos rendimentos do executado e a penhora de 60 (sessenta) sacas de café. É o relatório.
Fundamento e decido.
O executado requer o desbloqueio da quantia de R$40.539,33, alegando que o valor é proveniente de empréstimo consignado realizado junto ao Banco Banestes, com o intuito de investir em sua lavoura de café, de onde retira seu sustento.
Inicialmente, cumpre destacar que os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem, via de regra, verbas de natureza remuneratória e, portanto, não são impenhoráveis.
A jurisprudência majoritária sedimentou-se no sentido de que não há equiparação dos valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO ANÁLOGA A CONTA-CORRENTE -AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Os valores decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória e, em regra, não são impenhoráveis.
Entretanto, se o executado (mutuário) comprovar nos autos que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.
Precedentes do STJ.
Não comprovada a natureza e a destinação da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 02750752420238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade. 2.
No caso, a constrição deve ser mantida, porquanto o agravante não comprovou que a quantia proveniente de empréstimo consignado é necessária para a manutenção do devedor e de sua família. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07216190720228070000 1644771, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Nesse sentido, para que os valores provenientes de empréstimo consignado recebam a proteção da impenhorabilidade, é necessário que o executado comprove, de forma inequívoca, que tais recursos são destinados e imprescindíveis à manutenção do sustento próprio e de sua família.
No caso em tela, o executado não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que o valor bloqueado seja efetivamente necessário para a sua subsistência ou de sua família.
As alegações apresentadas carecem de lastro probatório, não sendo suficientes para afastar a penhora realizada.
Ademais, é importante ressaltar que foi o próprio executado quem optou por realizar o empréstimo consignado, mesmo sendo devedor em ação executiva.
Outrossim, conforme apontado pelo exequente, mesmo após o lançamento do empréstimo consignado, o executado ainda recebe o valor líquido de R$9.372,23, quantia esta que, a princípio, mostra-se suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, considerando seu atual cargo de Prefeito.
O fato de o executado argumentar que não há garantias de que continuará no cargo de Prefeito e que, por isso, decidiu investir em sua lavoura, não é suficiente para justificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Tal argumento revela-se mais como uma estratégia de investimento do que propriamente uma necessidade imediata de subsistência.
Destarte, não havendo comprovação de que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção do executado e de sua família, e considerando que empréstimos consignados não gozam, em regra, da proteção da impenhorabilidade, não há razão para o desbloqueio da quantia penhorada.
Por fim, cabe ao devedor o ônus de comprovar que o valor constrito se refere a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$40.539,33 (quarenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos).
INTIMEM-SE desta decisão.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente.
DETERMINO a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, para assegurar sua correção monetária.
INTIME-SE o exequente para trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, descontado-se o valor penhorado, além de requerer o que entender de direito.
São Gabriel da Palha/ES, 01 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 1069/2024 -
16/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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19/11/2024 18:59
Apensado ao processo 5001079-86.2023.8.08.0045
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:41
Decorrido prazo de GERALDO HERINO MOSCHEM em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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