TJES - 5000250-34.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FABIANO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000250-34.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA FABIANO REQUERIDO: RENATO TATAGIBA GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. (I) DAS QUESTÕES DE FATO: Narra a autora que, no dia 05/05/2016, buscou os serviços do réu para implantação de próteses de mamas, em razão da insatisfação com sua aparência física.
Após adquirir confiança nos serviços prestados pelo mesmo, firmou contrato de prestação de serviços, no valor de R$9.725,00 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais), sendo o valor de R$7.125,00 relativos ao serviço da equipe médica do réu e o valor de R$2.725,00 das próteses e dois sutiãs cirúrgicos.
Com relação aos valores descritos acima, relata que estes foram quitados à vista.
Entretanto, não possui recibo de pagamento quanto ao valor de R$7.125,00, vez que não foram entregues pela equipe médica responsável.
A cirurgia fora realizada no dia 15/06/2016, sendo implantadas próteses com 335ml em cada uma das mamas.
Ao contrário dos resultados prometidos pelo réu, aduz que o pós-operatório dessa primeira cirurgia já se apresentou muito complicada, descrevendo que sentiu muita dor, deformidade na implantação das próteses, não delineando o formato desejado e uma queda brusca das mamas.
Relata, ainda, que o réu reconheceu que os seios da autora estavam caídos em consulta presencial e que seria necessário uma cirurgia de reparação, além dos seios ficarem separados de forma drástica.
Somente em 22/06/2018 a cirurgia de reparação foi realizada, não lhe sendo solicitados exames pré-operatórios para saber a causa da dor ou deformidade dos seios, mas apenas exame de sangue e o laudo de cardiologista.
Após a reparação da primeira cirurgia, mais uma vez a autora fora surpreendida pela completa insatisfação com o resultado obtido.
Isso porque, além do silicone não atingir o formato pretendido, houve queda brusca das mamas, deformidade, pontos completamente expostos, inflamados, com secreção de pus e perto dessa região ficou um buraco aberto na pele da paciente.
Mesmo depois de mais 04 (quatro anos), ainda se encontram infeccionados e com liberação de pus em algumas ocasiões.
Em contestação, o réu alega que realizou consulta prévia ao procedimento cirúrgico, momento em que analisou as queixas e desejos da autora e o tratamento adequado ao caso.
Todavia, a paciente optou pela realização do ato cirúrgico, sendo o procedimento realizado apenas após os exames pré-operatórios prontos e atestado a ausência de risco cirúrgico.
Argumenta que prestou seu dever de informações, e que forneceu todos os dados necessários para ter ciência inequívoca do procedimento a que seria submetida, suas consequências e riscos.
Sustenta, ainda, que realizou todas consultas e a cirurgia propriamente dita utilizando a melhor técnica para o ato, de modo que inexiste no caso em apreço qualquer culpa ou erro médico.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão acerca da comprovação da existência ou não de erro médico no procedimento realizado, com a apuração da ocorrência ou não de culpa do médico demandado pelos eventos narrados, bem como da existência ou não danos e da sua extensão quanto à cirurgia plástica realizada e do nexo de causalidade entre eles e seus desdobramentos. (II) DAS QUESTÕES DE DIREITO Cuida-se de responsabilidade civil fundada em alegações de imperícia e negligência médica.
Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em razão da autêntica relação de consumo existente entre as partes, incidirão as regras consumeristas.
Disciplina o art.14, §4º, do CDC que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Notadamente, de acordo com o próprio dispositivo citado, a responsabilidade do médico cirurgião é subjetiva, na qual o médico, obriga-se, contratualmente, a atingir um resultado estético específico, devendo ser apurado, no caso presente, a existência de erro médico no procedimento e da culpa do profissional.
A autora pleiteia, também, pela indenização por dano moral, instituto que a literatura jurídica costuma definir como uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, do CC).
Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Esses males não podem ser confundidos com o chamado mero aborrecimento, que significa transtornos cotidianos que qualquer um está sujeito.
A regra é de que o autor demonstre e comprove os danos sofridos, exceto naqueles casos em que a jurisprudência presume a ocorrência dos danos (IN RE IPSA).
A indenização por danos morais deve ser concebida a partir do art. 944 e ss. do Código Civil, devendo a indenização ser fixada de acordo com os critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, a saber: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Portanto, cabe avaliar a conduta, se é contrária ao ordenamento e se causou algum prejuízo a autora, e sendo o caso, qual a extensão do dano. (III) DO ÔNUS DA PROVA Inverto o ônus, neste sentido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu arcar com o custo da prova, devendo este comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Entendo cabível as provas pericial, oral e documental.
Defiro o pedido de prova pericial médica pleiteada pelas partes, a fim de verificar a da existência e extensão de danos resultantes da cirurgia plástica realizada e a responsabilidade por esses danos.
Intimem-se as partes para quesitação no prazo de 15 dias.
Em seguida: Nomeio perito deste juízo, PNV PERÍCIAS, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Findo o prazo, intimar o perito para estipular os honorários.
Em caso de aceitação, o perito deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Aceito o múnus e estimado os honorários, a parte demandada deverá ser intimada para manifestar-se sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ou caso não haja discordância, para depositar os honorários do perito, em 10 (dez) dias.
Feito o depósito e transcorrido o prazo para formulação de quesitos e para a manifestação das partes sobre os valores dos honorários, intime-se o expert para designar data e local da perícia.
Após a designação feita pelo perito, as partes serão intimadas pelo cartório sobre a data e horário da perícia. 5.
Caso haja indicação de assistente técnico, o perito deverá assegurar seu acesso e o acompanhamento das diligências, 6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a conclusão do laudo pericial e caso esta se demonstre indispensável para a resolução da lide.
Dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:12
Juntada de Carta Precatória - Citação
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26/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
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26/02/2025 08:35
Juntada de Ofício
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:45
Juntada de Carta Precatória - Citação
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20/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA FABIANO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:03
Juntada de
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21/02/2024 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:09
Juntada de
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24/11/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:04
Juntada de
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24/05/2023 17:54
Juntada de
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24/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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