TJES - 0003941-62.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo da descida. -
16/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de relatório
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003941-62.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEZER DOS SANTOS MOTEL APELADO: VANDERLAAN COSTA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003941-62.2019.8.08.0011 APTE: ELIEZER DOS SANTOS MOTEL APDO: VANDELAAN COSTA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANUÊNCIA TÁCITA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de débito c/c cobrança e devolução de valores.
O apelante sustenta que o recorrido, na qualidade de seu advogado, teria se apropriado indevidamente de valores que lhe pertenciam, sem autorização expressa ou contrato de honorários, requerendo a devolução dos montantes e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa na sentença recorrida, por suposta ausência de análise adequada das provas; e (ii) verificar se o recorrido apropriou-se indevidamente dos valores pertencentes ao apelante, configurando ilícito contratual e passível de restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo examina todas as provas e alegações constantes dos autos, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e análise adequada dos documentos e depoimentos.
O fato de a decisão não mencionar artigos específicos do ordenamento jurídico não a torna nula, desde que apresente motivação clara e fundamentada, conforme exigido pelo devido processo legal.
A relação entre as partes decorre de mandato advocatício, presumindo-se a boa-fé e a confiança, sendo possível a anuência tácita na utilização dos valores quando o cliente, ciente da liberação dos recursos ao advogado que o representava, não manifesta oposição em prazo razoável.
A documentação dos autos demonstra que os valores foram recebidos pelo advogado dentro dos limites da representação outorgada e destinados a fins compatíveis com o exercício da defesa, não havendo comprovação de apropriação indevida.
O tempo decorrido entre a liberação dos valores e a propositura da ação sugere convalidação da quitação dos honorários advocatícios, afastando a tese de ilicitude na conduta do recorrido.
A inexistência de ato ilícito impede a caracterização de dano moral, uma vez que não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade da sentença por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência na análise das provas.
A ausência de indicação expressa de dispositivos legais na fundamentação da sentença não acarreta nulidade, desde que os fundamentos jurídicos estejam devidamente expostos.
O advogado pode receber valores em nome do cliente quando possui mandato com poderes específicos, sendo possível a anuência tácita se não houver oposição tempestiva.
A inexistência de comprovação de apropriação indevida de valores afasta o dever de restituição e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 105; Estatuto da OAB, arts. 32 e 33; Código de Ética da Advocacia, arts. 8º e 9º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003941-62.2019.8.08.0011 APTE: ELIEZER DOS SANTOS MOTEL APDO: VANDELAAN COSTA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Eliezer dos Santos Motel contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação declaratória de débito c/c cobrança e devolução de valores ajuizada em desfavor de Vanderlaan Costa.
CERCEAMENTO DE DEFESA Por meio da preliminar contida no apelo pretende o recorrente seja declarado que a sentença não analisou de forma adequada as provas apresentadas e que foi proferida em contrariedade à jurisprudência e normas éticas da advocacia.
Apesar de entender que a tese se confunde com o próprio mérito da questão, verifico que o juízo examinou todas as alegações, documentos e provas contidos nos autos para alcançar sua conclusão, em consonância ao exigido do julgador pelas normas processuais, motivo pelo qual não se vislumbra nulidade passível da pretendida declaração.
Deste modo, rejeito a preliminar. É como Voto.
MÉRITO Da inicial depreende-se que o apelado, Vandelann Costa, foi advogado do apelante em ação penal.
Contudo, Eliezer dos Santos Motel, aduz que em sua atuação, o acionado apropriou-se indevidamente de valores que lhe pertencem, no total de R$ 492.408,25 (atualizado), assim detalhado: → R$ 75.000,00 em outubro de 2010, atualizado para R$ 436.558,85; → R$ 19.000,00 em abril de 2016, atualizado para R$ 55.849,40.
Argumenta o recorrente que a sentença julgou improcedente o pedido formulado com base na “verossimilhança” das alegações do ora apelado, sem análise adequada das provas que apresentou, e que o magistrado teria considerado legítima a apropriação dos valores para honorários advocatícios, não contratados e sem comprovação de sua autorização ou supostamente pagos por “anuência tácita”.
Além disso, que houve tratamento desigual entre as testemunhas; desconsideração das provas documentais apresentadas, conferindo peso excessivo às alegações do apelado, sem fundamento legal; dissociação de dispositivo legal, sem citação de artigos do ordenamento jurídico e atribuição, ao apelante, de suposta “anuência tácita” na apropriação dos valores, o que não seria possível, pois encontrava-se preso à época e não foi informado adequadamente.
Deste modo, afirma que a conduta do apelado viola o Código de Ética da Advocacia, especialmente os artigos 8º e 9º, que vedam apropriação indevida de valores e exigem transparência e prestação de contas; que os valores retidos são desproporcionais aos honorários usualmente praticados, além de não haver demonstrativo de possuir poderes especiais para movimentar valores em nome do apelante, conforme exigido pelo art. 105 do CPC e pelos artigos 32 e 33 do Estatuto da OAB, valores que posteriormente foram utilizados para pagar empréstimos e adquirir bens para terceiros, sem qualquer relação com os interesses do apelante, configurando-se o dano moral presumido.
Muito bem.
Inicio por consignar que não se exige, do magistrado, a obrigatória indicação de artigos do ordenamento jurídico ao decidir, notadamente em demandas cujas nuances trazem peculiaridades, como ocorre no caso dos autos, em que a subsunção do caso à norma não resolve a contenda entre as partes. É dizer, embora o ordenamento jurídico deva ser observado, há casos em que a lei não prevê o caso concreto, havendo que se decidir por aplicação de princípios não expressos na legislação, para que seja solucionada a questão posta, considerando o momento dos fatos, a boa-fé e a vontade das partes, por exemplo.
Sem embargo de que tenha que ser devidamente motivada a sentença, o que se verifica, como já dirimido pelo exame da preliminar, não há previsão legal de que o julgador está obrigado a citar ou indicar artigos de lei utilizados na sua fundamentação, sendo essencial, apenas, a exposição dos fundamentos de fato e direito que o fizeram concluir daquela forma.
Seguindo, pela documentação contida nos autos, verifica-se que o apelante esteve acautelado em 2010 e foi processado criminalmente.
Sua defesa foi realizada por terceiro advogado não integrante da presente lide.
O apelado, por sua vez, atuou em defesa de outra parte, também acusada no processo criminal.
Em 2014, novamente acusado e processado, foi representado pelo ora apelado e absolvido, motivo pelo qual foi requerido pelo causídico a liberação do valor apreendido na época dos fatos, no montante de R$19.000,00 (dezenove mil reais), por meio de alvará, por não possuir conexão com o ilícito descrito nos autos.
A procuração outorgada encontra-se em fl.56, vol.1, parte 2 dos autos digitalizados, e apesar de não haver menção específica para dar e receber quitação naqueles autos, restou clara a representação ali exercida, de modo que o pedido de restituição do bem apreendido foi acatado pelo juízo, certamente consubstanciado no fato de encontrar-se o réu preso e com representação nos autos, sobretudo, considerando a confiança e a boa-fé que hodiernamente norteiam a relação jurídica ali estabelecida entre as partes.
De outra vista, não se vislumbra demonstrativo de que, de outro modo, tenha o apelante pactuado ou quitado a contraprestação referente aos serviços prestados pelo advogado naqueles autos.
Pertinente destacar que o juízo consignou, em suma, no tocante ao depoimento prestado pelas testemunhas, que o cheque no valor de R$45.000,00, assinado pelo demandante/apelante, não tem relação com remuneração a título de honorários advocatícios recebidos pelo causídico acionado/apelado.
Isso porque, conforme relatado no ato, o valor foi objeto de empréstimo destinado a aquisição de veículo, beneficiando terceiro não integrante da lide e, os demais cheques, foram entregues em pagamento de honorários advocatícios ao advogado que exerceu sua defesa no processo criminal iniciado em 2011, deste modo confirmado pelo então outorgado, que também prestou seu depoimento em juízo.
Quanto à “anuência tácita”, verifico sua possibilidade e validade, inclusive, no caso em comento, eis que ao encontrar-se preso, à época da liberação dos valores em favor de quem o representava, não se verifica incompatibilidade com o exercício do representante da defesa nos autos.
Consigne-se ainda, que pelo tempo decorrido entre a concessão de sua liberdade, até que judicializasse o pedido de restituição dos valores, 2016/2019, vislumbra-se a convalidação implícita quanto à quitação pelos serviços prestados pelo advogado.
Pelo examinado até aqui, e no que se refere aos dispositivos invocados, do Código de Ética da Advocacia, artigos 8º e 9º, bem como ao art. 105 do CPC e 32 e 33 do Estatuto da OAB, não se verifica violação, pelo apelado, aos seus deveres de informação, cumprimento de seu ofício ou condutas que pudessem demonstrar violação à ética que deve observar enquanto representante legal.
Nesse passo, o Código Civil, referência da relação jurídica examinada, indica norteadores que se coadunam à conclusão adotada, de modo que se convalida tendo em voga a intenção das partes na manifestação de vontade.
Não se pode crer que ao entregar cheques em branco ao seu advogado, por ocasião de seu acautelamento, infirme a relação de confiança que possuía ao tempo de sua contratação.
Corolário, afasta-se configuração do dano moral alegado, que requer a cumulação de conduta ilícita, do dano e do nexo causal, inexistentes no caso examinado.
Por todo o exposto, de rigor, mantém-se a sentença objurgada por seus fundamentos.
Em conclusão, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majora-se o patamar dos honorários advocatícios em 2%, por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. É como Voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VANDERLAAN COSTA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:48
Processo Inspecionado
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26/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:26
Decorrido prazo de VANDERLAAN COSTA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de VANDERLAAN COSTA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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