TJES - 5000313-31.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de TEREZA DORCELINA & CIA LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000313-31.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TEREZA DORCELINA & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 DECISÃO TEREZA DORCELINA & CIA LTDA – EPP., já qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou, através da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) a nulidade de certidão da dívida ativa, considerando a ausência do obrigatório protesto, na forma da lei n. 9.492/97 e de acordo com o julgamento do tema 1.184 do STF, devendo o processo ser extinto por inépcia da inicial; e, (ii) a nulidade das CDAs por estarem desprovidas de fundamentação legal, por violação ao art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º da lei n. 6.830/80, eis que se limitam a indicar de forma genérica o valor do imposto, multa e juros, sem especificar a natureza do crédito tributário e a fundamentação legal quanto alíquota aplicada e a forma de cálculo, não se sabendo qual operação gerou a cobrança do imposto.
Pugnou, pela suspensão da presente execução, e, que seja acolhida a presente exceção, com a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e a extinção da execução.
Intimado, o Excepto manifestou-se ao ID 62646415 aduzindo: (i) a ausência de nulidade da CDA em decorrência da aplicação do tema 1.184 do STF, eis que o exequente adota modelos de tentativa de composição amigável desde sempre, como o REFIS e o Regularize Capixaba, considerando que a Lei Estadual 9.876/2012 autoriza a PGE a efetuar o protesto do título, bem como encaminhá-lo a cadastros de serviços de proteção ao crédito, não havendo qualquer nulidade da CDA nesse sentido; (ii) a CDA goza de liquidez e certeza, não sendo possível a revisão do ato administrativo que constituiu o crédito tributário; (iii) a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo; e, (iv) a eventual fixação de honorários advocatícios deve obedecer ao critério da equidade.
Requereu seja rejeitada a Exceção de pré-executividade, dando-se regular prosseguimento à presente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que descabe qualquer efeito suspensivo em sede de exceção de pré-executividade, em razão de ausência de previsão legal para tanto.
Apenas com a garantia do juízo e o ajuizamento de embargos é que o referido efeito possui condições de ser concedido, sob pena de decisão contra legem. 1- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos se refere exclusivamente a alegação de nulidade da CDA, por não atender aos requisitos legais, e, ainda, a necessidade de prévio protesto, hipóteses que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, eis que não demandam instrução probatória, bastando analisar o título executivo apresentado.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a matéria impugnada nos presentes autos, desde que comprovadas de plano. 2 – A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO Alega a parte executada a inépcia da inicial sob o argumento de não ter sido respeitado a necessidade de prévio protesto da CDA, na forma do art. 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
O referido regramento tem como objetivo racionalizar o número de execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos, considerando a possibilidade destes alcançarem por outros meios indiretos de cobrança da dívida a sua respectiva quitação, sem sobrecarregar a função judiciária.
Assim dispõe o indicado normativo (verbis): “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” (grifei) Apesar de considerar o protesto como requisito obrigatório, a própria normativo permite que o mesmo seja excepcionado, apresentando rol exemplificativo, conforme exegese que se realiza da expressão “sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto”.
Como não há no processo prova do protesto, ou, ainda, das demais situações excepcionantes constantes no rol exemplificativo (incisos do art. 3º), entendo o mesmo como dispensável no caso concreto em razão da singela apresentação de defesa processual por parte da executada, sem, em nenhum momento, atacar a inexistência da dívida, ou, no mínimo, apresentar garantias de pagamento, demonstrando, com isso, que iria pagá-la independentemente do ajuizamento da presente execução fiscal, razão última esta do CNJ na edição do ato regulamentador indicado.
Por tais razões, como não há inépcia da inicial, eis que entendo como dispensável o protesto no caso concreto, rejeito a alegada preliminar. 3 – A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Alega a excipiente que a CDA seria nula por não indicar, expressamente, a forma de cálculo do valor do imposto, multa e juros, sem especificar a natureza do crédito tributário em cobrança, razão pela qual a execução fiscal deveria ser extinta.
Os requisitos legais para inscrição em dívida ativa do tributo estão disciplinados no art. 2º, § 5º, da lei n. 6.830/80, que assim preceitua (verbis): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Analisando as CDAs. discutidas (IDs 40535294, 40535295, 40535296, 40535297, 40535298, 40535299 e 40535300), verifico que as mesmas descrevem, com clareza a fundamentação (origem) da cobrança do tributo (INFRINGIU O ART. 168 DO RICMS/ES APROVADO PELO DECRETO 1.090-R/2002), pois simplesmente a executada não recolheu o imposto dentro do prazo previsto em lei.
Consta das CDAs, ainda, a forma de cálculo dos juros moratórios “Juros de acordo com:- Artigo 96 da Lei 7000/2001”, que correspondem a 1% ao mês, da cobrança da multa “muta: art. 75-A, parag. 1, inciso I, alínea “b”, da Lei 7000/2001”, e, ainda, o índice de correção monetária “O valor da Divida Ativa expressa em VRTE será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento”.
O termo inicial consta em cada um dos títulos, de forma individualizada, derivada da data em que o valor devido (imposto ou multa) deveria ter sido recolhido.
O Egrégio TJ-ES, assim como o Colendo STJ, comungam do entendimento de que basta a simples menção da indicação da incidência de juros e correção monetária, assim como da data de incidência, que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da lei n. 6.830/80, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade dos títulos.
A propósito (verbis): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
INDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SUPERAÇÃO DO ÍNDICE SELIC.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da detida análise dos autos, se verifica que as CDA's contêm todos os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80, encontrando-se formalmente válidas, porquanto observado o disposto no art. 2º, § 5º da sobredita lei, já que não restou elidida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2.
Como consabido, a indicação legal da incidência dos juros e correção monetária de acordo a legislação estadual em vigor cumpre a exigência do inciso II, do art. 202, do CTN, razão pela qual manifesta-se insubsistente a tese recursal de descumprimento dos requisitos legais da CDA por inexistência da matemática financeira utilizada no computo de acréscimo de juros de mora. 3.
Com relação aos juros de mora, cediço é que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, porquanto expressamente previsto no art. 96 da Lei Estadual nº 7000/2001, dispositivo que, por sua vez, repete a porcentagem prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 4.
Com relação ao índice da correção monetária, igualmente inconteste que no Estado do Espírito Santo os créditos tributários são atualizados pelo VRTE, a teor do art. 95, da Lei Estadual nº 7000/2001. 5.
Não há como afastar a conclusão da sentença recorrida, tendo em vista que se sobreleva dos autos que a Apelante não fez constar sustentação idônea apta a amparar a alegação de incorreção da atualização do débito, demonstrando de modo inequívoco que, no caso, ultrapassou-se o limite da Taxa Selic. 6.
Outrossim, certo é que, ainda que houvesse a Apelante demonstrado a superação do limite imposto pela Taxa Selic, não seria o caso de extinção da execução, conforme pretendido, ante a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a fim de adequação ao índice da Taxa Selic. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 17/Aug/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005371-85.2020.8.08.0024.
Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Dívida Ativa.” “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA.
REVISÃO DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu em parte, somente para determinar que houvesse a atualização do débito, exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos - CDAs, bem como que fosse determinada a exclusão ou, ao menos, a revisão dos juros moratórios e correção monetária em razão de não ter sido adotada a SELIC.
No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais da CDA, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
IV -
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar as certidões de dívida ativa que fundamentam a execução fiscal ora em apreço, consignou expressamente, à fl. 196, que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelos aludidos documentos, senão vejamos: "Ao que se constata, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (fls. 22/81), indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição.
Também se observa a indicação do termo inicial da atualização monetária e dos juros, bem como o fundamento legal dos mesmos (artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80).
Todos os requisitos mencionados pela embargante estão no título apresentado.
Basta uma lida nas peças de fls. 22/81, para se verificar os fundamentos, a origem e os termos iniciais para o cálculo.
Do mesmo modo, estão presentes os dados relativos ao cálculo dos juros de mora.
Havendo, assim, visível identificação do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, das leis incidentes na espécie, acham-se presentes todos os dados necessários à validade do título executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pela embargante." V - Nesse contexto, se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as CDA's possuem os requisitos necessários para a sua validade, apresenta-se inviável a aferição de eventuais irregularidades nos mencionados títulos extrajudiciais, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto probatório dos autos.
Incide na hipótese, o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017 e EDcl no AREsp 1039876/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.
VI - Com relação à impossibilidade de alteração do índice de juros contido na certidão de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível alterar o aludido título executivo quando envolver simples operação aritmética, realizando-se o decote do excesso indevido.
In verbis: REsp 1701882/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.488.089/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)” Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela executada.
Sem honorários, por falta de previsão legal.
Intimem-se.
Deve o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, expor e requerer o que entender de direito, com o intuito de dar prosseguimento a presente execução fiscal, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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