TJES - 0018698-58.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018698-58.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BERMUDES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido em conformidade com a determinação constante da parte final do id nº 68204862.
CARIACICA-ES, 14 de julho de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
14/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Alvará
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14/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MARIA JOSE BERMUDES - CPF: *51.***.*15-00 (AUTOR) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0018698-58.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BERMUDES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maria José Bermudes em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Aduz a autora que sofreu sequelas incapacitantes em decorrência de acidente de trânsito que a vitimou em 05/02/2019 e que, solicitada a indenização na esfera administrativa, a ré pagou quantia inferior à devida, já que não correspondente ao grau de invalidez que a acometeu.
Nessa senda, pleiteia a condenação da ré no pagamento da complementação da indenização.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 06/28.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 30.
A ré contestou às fls. 32/45 alegando que a quantia paga administrativamente está correta e adequada ao percentual avaliado à época da regulação do sinistro e em conformidade com a tabela legal, requerendo a improcedência do pedido.
Na oportunidade, apresentou os documentos de fls. 46/68.
Réplica às fls. 71/72.
Intimadas acerca das provas, a autora requereu perícia (fl. 75); a ré, o julgamento da lide (fls. 77/78).
Laudo pericial do DML à fl. 90, com o qual a autora anuiu no id. 25748890.
Alegações finais apresentadas nos id. 44429348 e 49171640.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, ressalto que, para a cobertura do seguro DPVAT, é irrelevante a indagação da culpa, pois sua finalidade é garantir às vítimas de acidentes de trânsito o pagamento de uma indenização mínima para a cobertura das inevitáveis despesas suportadas.
Cinge-se a controvérsia no pagamento de seguro obrigatório automobilístico (DPVAT) que, no caso, compreende a indenização por invalidez permanente.
Compulsando os autos, vejo que a autora logrou comprovar seu envolvimento em acidente automobilístico do qual sobrevieram lesões permanentes conforme boletim de ocorrência e laudo do DML acostados às fls. 14 e 90.
Outrossim, tenho que a ocorrência do acidente de trânsito é incontroversa na medida em que a seguradora ré já o reconheceu administrativamente quando indenizou a autora em R$ 1.687,50, como se vê à fl. 12.
Aliás, em sua defesa, a ré reconheceu que o processo administrativo identificou a debilidade permanente de 50% do joelho esquerdo, em que pese não haver nos autos cópia do referido procedimento a fim de comprovar os parâmetros adotados para fixação desse quantum.
Resta apurar, portanto, se existe quantia remanescente a ser indenizada.
Inicialmente, pontuo que, a despeito da recente alteração legislativa decorrente da entrada em vigor da Lei Complementar nº 211/2024, a qual revogou a criação do seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidente de trânsito (SPVAT), aplica-se ao caso em apreço a legislação vigente à época do acidente, qual seja, a Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
Outrossim, saliento que o pagamento da indenização se dá proporcionalmente ao grau da invalidez, a teor da Súmula nº 474 do c.
STJ, sendo esses critérios, por força de lei, aferidos mediante laudo elaborado pelo órgão responsável, que é o Instituto Médico Legal.
Dispõe o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
No caso em comento, a perícia médica do DML concluiu que, em razão do acidente, a autora sofreu debilidade intensa em função de membro inferior esquerdo (75%), estando claro, portanto, que a sequela não se está limitada apenas ao joelho, mas, sim, a todo o membro inferior, prejudicando, inclusive, sua deambulação.
Desse modo, tem-se uma invalidez permanente parcial incompleta, com cálculo da indenização na forma do art. 3º, §1º, inc.
II, da Lei nº 6.194/74, que assim preceitua: art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Sendo assim, deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela constante no anexo da lei, correspondendo a indenização ao resultante da aplicação do percentual nela estabelecido sobre o máximo da cobertura, atualmente de R$ 13.500,00, procedendo-se, em seguida, a aplicação do redutor legal de acordo com o grau de repercussão da lesão.
Desse modo, o montante da indenização é de R$ 5.400,00, porque a incapacidade, segundo o laudo, corresponde a 75% do segmento lesado (membro inferior esquerdo), que pela tabela inserta na Lei n.º 11.945/2009, tem como grau máximo para pagamento o equivalente a 70% do total da indenização de R$ 13.500,00, situação que pode ser representada pelas seguintes equações: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450; 75% de R$ 9.450,00 = R$ 7.087,50.
E, considerando que já houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, subsiste verba complementar a ser indenizada na monta de R$ 5.400,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.400,00 a título de indenização securitária, com correção monetária a partir da data do evento danoso, 05/02/2019, (Súmula nº 580, STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da data de citação (Súmula nº 426, STJ).
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Atenta a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE BERMUDES - CPF: *51.***.*15-00 (AUTOR).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 08:09
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 22:20
Processo Inspecionado
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16/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:25
Decorrido prazo de RENATO DALAPICULA MELOTTI em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 14:18
Processo Inspecionado
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26/05/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 14:20
Desentranhado o documento
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26/05/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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