TJES - 5011540-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JONACY NETO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011540-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONACY NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por JONACY NETO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (IPAMV), conforme petição inicial de id nº 40165677 e seus documentos subsequentes.
Com a presente ação, a parte autora objetiva a incorporação da verba denominada de “função especializada” ao seu benefício previdenciário, considerando a sentença proferida nos autos do processo nº 0010978-72.2017.8.08.0024, ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MUNICIPAIS, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA MUNICIPAIS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO (SINDAGENTE), em face do Município de Vitória.
Ocorre que demanda idêntica foi proposta perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória/ES, sob o nº 5001730-84.2023.808.0024, tendo sido extinta sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id nº 62223836).
Diferentemente do alegado pela parte autora, a ação que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não foi extinta sem resolução de mérito em razão da declaração de incompetência.
Mas sim, em razão do acolhimento da preliminar de carência da ação, conforme sentença de id nº 62223836 e acórdão de id nº 62223838, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, sabe-se que, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, exatamente como no caso dos autos.
Pelo exposto, tendo em vista que a regra de competência prevista no artigo 286 do Código de Processo Civil é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, determino, com nossas homenagens, a remessa dos presentes autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória/ES, que se entender de modo diverso, deverá suscitar o presente conflito.
Intime-se para ciência da presente decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Após, remetam-se os autos, procedendo-se as baixas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:42
Declarada incompetência
-
08/05/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de razões finais
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021166-23.2019.8.08.0035
Jose Luiz Bazoni
Carlos Nilton Silva Souza
Advogado: Nedson Alves Martins Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 5000538-19.2019.8.08.0037
Alonso Material de Construcao Eireli EPP
Rosiane Goncalves de Amorim
Advogado: Jullyanna Nunes Rego Verol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2019 15:44
Processo nº 5000208-36.2025.8.08.0029
Maria Saleti Mauri Pregioni
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:12
Processo nº 5001995-25.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thayna dos Santos Rodrigues
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 15:03
Processo nº 5011300-04.2021.8.08.0012
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Kevis Burguer LTDA
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 15:03