TJES - 0000253-90.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA COSTA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:16
Juntada de Mandado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000253-90.2013.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA COSTA FILHO INTERESSADOS: MARCOS CALDEIRA FARIA, GEOVANIA CALDEIRA FARIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE CELSO ANTÔNIO DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978, Advogado do(a) INTERESSADOS: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por JOSÉ LUIZ DA COSTA FILHO em face do espólio de CELSO ANTÔNIO DE FARIA, já qualificados nos autos.
A requerente narra que exerce a posse do terreno urbano localizado nesta cidade, com área de 239,20 m² a leste e frente para a praça Getúlio Vargas.
Tendo acrescido ao terreno uma área de 55.24m², fazendo a sua ligação a rua Capitão Antero Faria, a leste e frente com a Av.
Governador Jones dos Santos Neves (Praça Prefeito José Luiz da Costa).
Narra que tentou por diversas vezes regularizar a situação do imóvel junto aos herdeiros do espólio requerido, sem, contudo, lograr êxito em suas tentativas, tendo em vista desconhecer o paradeiro dos mesmos, razão achou necessário o ajuizamento da presente ação.
Junto à inicial, vieram acostados a procuração e os documentos nas fls. 06/23.
Pagamento das custas judiciais, comprovado à fl. 25.
Manifestação do Município declinando o seu interesse na presente ação, requerendo somente que seja pago o IPTU anexado às fls. 39/43.
Manifestação da União informando que não possui interesse na presente ação às fls. 46/ 47.
Manifestação do Estado informando que não possui interesse na presente ação à fl. 55.
Manifestação ministerial requerendo que fosse anexado nos autos a certidão de óbito do proprietário do espólio, o senhor Celso Antonio de Faria às fls. 57.
Certidão de óbito de Celso Antônio de Faria, registrado na data de 23 de janeiro de 1982, às fls. 63.
Certidão de óbito do requerente Othomelio Faria, registrado na data de 11 de abril de 2018, à fl. 99.
Os herdeiros do requerente, a Senhora Geovana Caldeira Faria e o Senhor Marcos Caldeira Faria, requereram a respectiva habilitação processual às fls. 96/97.
Manifestação do douto patrono acostando um contrato particular de compra e venda e cessão de direitos de posse, alegando que antes do falecimento do requerente Othomelio, foi firmado esse contrato junto aos seus filhos, transferindo para ele todos os direitos sobre o imóvel usucapiendo.
Assim foi feita a regularização do processo, fazendo constar no polo ativo da demanda o Senhor José Luiz da Costa Filho, às fls. 119/123.
Eis o relatório.
Decido: Pois bem.
Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.242, que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie.
Segundo o art. 1.243 do Código Civil (CC), o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses.
No tocante a usucapião ordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza com a presença de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião ordinária regular (comum), enquanto o parágrafo único estabelece a usucapião ordinária por posse trabalho.
Na usucapião ordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 10 (dez) anos, ao passo que, na usucapião ordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia ou realize investimentos de interesse social e econômico em imóvel adquirido onerosamente com base em registro cartorário posteriormente cancelado, o prazo é reduzido para 05 (cinco) anos.
Em qualquer caso, é necessário que haja (a) posse de boa-fé (subjetiva), isto é, com estado psicológico no qual se ignora eventual vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC) e (b) justo título, que abrange "todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro" nos termos do enunciado nº 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, o que inclui o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021).
Diante disso, verifico nos autos a existência de contrato de compra e venda em que o autor inicial da demanda processual firmou junto aos seus filhos, na qual o requerente atual da presente ação, o senhor José Luiz da Costa Filho, adquiriu o imóvel.
Diante disso, considerando os termos do art. 1.242 do CC, verifico que o primeiro requisito, qual seja, ausência de contestação, encontra-se devidamente preenchido pela parte autora, na medida em que não vislumbro nenhuma providência, judicial ou não, que tenha sido tomada por eventual proprietário ou possuidor em face da requerente, pelo que reputo incontestável à posse destes sobre o imóvel.
No que toca ao justo título, inegavelmente devem ser considerados os documentos constantes nas fls.119/123 que denotam a aquisição da área.
A boa-fé, por seu turno, deverá ser presumida dado que não houve prova em sentido contrário.
Por fim, a posse de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal de mais de 40 (quarenta) anos, do mesmo modo, restou atendida, visto que ambos os confrontantes, mesmos citados, não se manifestaram nos autos.
Outrossim, o imóvel é usucapível, ante o manifesto desinteresse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Logo, a procedência da presente é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR domínio/propriedade da Requerente sobre o imóvel delimitado na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Quanto à sucumbência, uma vez que a lide não foi contestada, não há, portanto, parte vencida.
Sendo assim, deixo de condenar em honorários sucumbenciais, porém, cabe ao requerente o pagamento das custas judiciais remanescentes.
Esta sentença, acompanhada de cópia dos documentos que se fizerem necessários, servirá como mandado e título hábil para o registro, que oportunamente deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIZ DA COSTA FILHO - CPF: *75.***.*64-91 (REQUERENTE) e ESPÓLIO DE CELSO ANTÔNIO DE FARIA (REQUERIDO).
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10/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA COSTA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:04
Processo Inspecionado
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07/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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