TJES - 0000654-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para Sob sigilo.
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000654-43.2024.8.08.0035 AÇÃO: [Ameaça, Contra a Mulher, Condição de Pessoa Idosa] Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: PABLO PEREIRA SOUSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado o acusado acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA / MANDADO PROCESSO Nº 0000654-43.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO PEREIRA SOUSA Aos 08 de Maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta sala de audiências da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, às 13:30 horas onde se encontravam presentes a Exma Sra.
Drª.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MMª Juíza de Direito, Dra.
Rosimar Poyares da Rocha, Promotora de Justiça.
Presente a Defensora Pública da Vítima, Dra.
Lindinalva Cordeiro da Fonseca.
Presente o Defensor Público do acusado Dr.
Bruno Danorato Cruz.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da vítima.
Aberta a audiência, o IRMP desistiu da oitiva da vítima.
Após, foi verificada a revelia do réu (ID 55005332).
Após foi declarada encerrada a instrução processual.
Dada a palavra às partes para os debates, o Ministério Público assim se manifestou: “MMª Juíza, verifico que não há preliminares a serem analisadas.
A vítima não foi ouvida em juízo pois, por duas vezes, devidamente intimada deixou de comparecer ao ato.
Portanto, a atitude da vítima demonstra, desinteresse em judicializar a prova e, conduzí-la seria revitimizá-la, motivo pelo qual, o parquet desiste da respectiva oitiva.
O réu, por sua vez, foi declarado revel (ID 55005332).
Assim, finda a instrução criminal verifica-se que há de ser aplicado o princípio do “in dubio pro réu, sendo o réu absolvido dos crimes a ele imputados”.
Pela Defesa do Acusado: “MM Juíza, Acompanho a manifestação do IRMP, pugnando pela absolvição do acusado".
Pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: “PABLO PEREIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 147 e 129, §13º do CP, na forma da lei 11.340/06.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima pela razões expostas na manifestação formulada neste ato.
Não há testemunhas arroladas.
O réu foi declarado revel (ID 55005332).
Não obstante a revelia do acusado, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendendo, que a prova não é suficiente para comprovar a prática do delito atribuído ao acusado, gerando dúvidas.
Por sua vez, a Defesa do acusado também concorda com o pleito de absolvição.
Pois bem, a prova dos fatos, conforme concordaram as partes, ainda que diante da revelia do réu, é insuficiente para garantir uma sentença isenta e segura.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO PABLO PEREIRA SOUZA, da imputação de prática dos delitos descritos nos artigos 147 e 129, §13º do CP, na forma da lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
No mais, em razão da Sentença Prolatada nestes autos, JULGO EXTINTA a MPU nº 0000655-28.2024.8.08.0035, nos termos do art. 485, do CPC.
Junte-se cópia da presente assentada aos autos em questão.
Dou a presente por lida e publicada em audiência, dela cientes os presentes.
Intime-se a vítima.
Intime-se o réu por edital.
Sem custas.
Após o trânsito, arquive-se e comunique-se a SPTC.
Do que para constar lavrou-se o presente termo.
Dispensada as assinaturas.
Eu, Maressa Hortêncio Peixoto Segatto Silva, Estagiária de Pós-Graduação de Direito, o digitei.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA Rosimar Poyares da Rocha Juíza de Direito Promotora de Justiça Lindinalva Cordeira da Fonseca Bruno Donorato Cruz.
Defensora Pública da Vítima Defensor Público do Réu ADVERTÊNCIAS Terão 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
02/06/2025 17:22
Expedição de Edital - Intimação.
-
28/05/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000654-43.2024.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74); REQUERIDO: REU: PABLO PEREIRA SOUSA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ERMO DE AUDIÊNCIA / MANDADO PROCESSO Nº 0000654-43.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO PEREIRA SOUSA Aos 08 de Maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta sala de audiências da 5ª Vara Criminal de Vila Velha, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, às 13:30 horas onde se encontravam presentes a Exma Sra.
Drª.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MMª Juíza de Direito, Dra.
Rosimar Poyares da Rocha, Promotora de Justiça.
Presente a Defensora Pública da Vítima, Dra.
Lindinalva Cordeiro da Fonseca.
Presente o Defensor Público do acusado Dr.
Bruno Danorato Cruz.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da vítima.
Aberta a audiência, o IRMP desistiu da oitiva da vítima.
Após, foi verificada a revelia do réu (ID 55005332).
Após foi declarada encerrada a instrução processual.
Dada a palavra às partes para os debates, o Ministério Público assim se manifestou: “MMª Juíza, verifico que não há preliminares a serem analisadas.
A vítima não foi ouvida em juízo pois, por duas vezes, devidamente intimada deixou de comparecer ao ato.
Portanto, a atitude da vítima demonstra, desinteresse em judicializar a prova e, conduzí-la seria revitimizá-la, motivo pelo qual, o parquet desiste da respectiva oitiva.
O réu, por sua vez, foi declarado revel (ID 55005332).
Assim, finda a instrução criminal verifica-se que há de ser aplicado o princípio do “in dubio pro réu, sendo o réu absolvido dos crimes a ele imputados”.
Pela Defesa do Acusado: “MM Juíza, Acompanho a manifestação do IRMP, pugnando pela absolvição do acusado".
Pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte SENTENÇA: “PABLO PEREIRA SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 147 e 129, §13º do CP, na forma da lei 11.340/06.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima pela razões expostas na manifestação formulada neste ato.
Não há testemunhas arroladas.
O réu foi declarado revel (ID 55005332).
Não obstante a revelia do acusado, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, entendendo, que a prova não é suficiente para comprovar a prática do delito atribuído ao acusado, gerando dúvidas.
Por sua vez, a Defesa do acusado também concorda com o pleito de absolvição.
Pois bem, a prova dos fatos, conforme concordaram as partes, ainda que diante da revelia do réu, é insuficiente para garantir uma sentença isenta e segura.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e ABSOLVO PABLO PEREIRA SOUZA, da imputação de prática dos delitos descritos nos artigos 147 e 129, §13º do CP, na forma da lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
No mais, em razão da Sentença Prolatada nestes autos, JULGO EXTINTA a MPU nº 0000655-28.2024.8.08.0035, nos termos do art. 485, do CPC.
Junte-se cópia da presente assentada aos autos em questão.
Dou a presente por lida e publicada em audiência, dela cientes os presentes.
Intime-se a vítima.
Intime-se o réu por edital.
Sem custas.
Após o trânsito, arquive-se e comunique-se a SPTC.
Do que para constar lavrou-se o presente termo.
Dispensada as assinaturas.
Eu, Maressa Hortêncio Peixoto Segatto Silva, Estagiária de Pós-Graduação de Direito, o digitei.
LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA Rosimar Poyares da Rocha Juíza de Direito Promotora de Justiça Lindinalva Cordeira da Fonseca Bruno Donorato Cruz.
Defensora Pública da Vítima Defensor Público do Réu ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
09/05/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/03/2025 13:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/11/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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21/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
21/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
26/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2024 18:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:01
Revogada a Prisão
-
12/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
01/04/2024 15:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/04/2024 13:02
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 13:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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