TJES - 5000259-26.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000259-26.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DESPACHO Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 12:07
Processo Inspecionado
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20/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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