TJES - 5006439-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO HELY ZAZARI ALVES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006439-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HELY ZAZARI ALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HELY ZAZARI ALVES contra a decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Considerando a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada da pretensão recursal, por meio do despacho de ID 8578886, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Devidamente intimado, o Município de Guarapari, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 13209503).
O presente agravo de instrumento tem por objeto a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem.
Sustenta o agravante, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal não preenchem os requisitos legais, especialmente por deixarem de indicar o fundamento jurídico da exigência tributária, além de impugnar o índice de atualização monetária utilizado no cálculo do débito.
Ocorre que, após a interposição do presente recurso, constatou-se, nos autos da execução fiscal, que o Município de Guarapari apresentou petição (ID 47032197) noticiando a celebração de acordo de parcelamento com o executado, relativo ao crédito tributário objeto da presente demanda, informando, inclusive, o recolhimento dos honorários advocatícios e requerendo a suspensão da execução até o vencimento da última parcela do acordo, previsto para junho de 2030.
Na sequência, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 47118325, deferiu o pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o término do parcelamento acordado.
Nesse contexto, a formalização do acordo administrativo em relação ao débito impugnado pelo agravante pode revelar o reconhecimento da validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) questionadas, ensejando, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal.
Diante desse contexto, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15, que veda decisões surpresa, intime-se o agravante PAULO HELY ZAZARI ALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, art. 218, CPC/15), manifestar-se acerca do eventual prosseguimento do presente recurso, à luz dos fatos supervenientes noticiados.
Em seguida, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
14/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 22/11/2024 23:59.
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23/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:55
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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20/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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