TJES - 0001480-27.2014.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001480-27.2014.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AUREA DE JESUS ROCHA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUREA DE JESUS ROCHA COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
I.
Considerando o trânsito em julgado certificado (id. 52289316), intime-se o INSS para, caso queira, impugnar a execução em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC) ou para, caso queira, apresentar os cálculos de valores referentes ao valor da condenação, para pagamento a serem requisitados por “RPV – Requisição de Pequeno Valor” ou por precatório, na modalidade “execução invertida”, nos termos da sentença/acórdão juntada nos autos.
II.
Havendo a juntada dos cálculos pelo INSS, intime-se o causídico da parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o memorial de cálculo apresentado e, havendo concordância ou não havendo impugnação, homologo-o, desde já.
Em caso de discordância, o autor deverá apresentar planilha atualizada do valor que entende devido, formalizando, casuisticamente, o contraditório, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.
III.
Caso os valores ultrapassem os 60 (sessenta) salários-mínimos e haja renúncia expressa quanto ao excedente, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, em nome da parte autora.
Caso contrário, expeça-se precatório.
IV.
Expeça-se RPV ainda em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
V.
Antes de encaminhar as respectivas requisições de pagamento, intimem-se as partes do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
VI.
Efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se o alvará da parte autora para o respectivo levantamento da quantia depositada, intimando-a para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada dos alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Após a confirmação do pagamento, não havendo mais pendências, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/10/2024 17:51
Transitado em Julgado em 09/08/2024 para AUREA DE JESUS ROCHA COSTA - CPF: *30.***.*41-20 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:20
Julgado procedente o pedido de AUREA DE JESUS ROCHA COSTA - CPF: *30.***.*41-20 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 11:53
Juntada de Resposta a quesitos
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003720-39.2016.8.08.0026
Banco do Estado do Espirito Santo
Edson Fernando de Souza Leal
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0000223-23.2018.8.08.0066
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Amarildo Rigo
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:34
Processo nº 5006464-82.2025.8.08.0000
Marcia Agda Mozer
Alyne Karla de Moraes
Advogado: Isangela Silva Ventura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 23:46
Processo nº 0018372-29.2015.8.08.0048
Por SUA Inventariante Arielle Andrade Ba...
Marcelo da Silva Rangel
Advogado: Fabio Jose Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2015 00:00
Processo nº 0021090-96.2015.8.08.0048
Joao Batista de Oliveira Borges
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00