TJES - 0003720-39.2016.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO DE SOUZA LEAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003720-39.2016.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDSON FERNANDO DE SOUZA LEAL EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA, LEONES LIMA FERREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogado do(a) EXECUTADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogado do(a) INTERESSADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo BANCO BANESTES S/A em face de EDSON FERNANDO DE SOUZA LEAL E OUTROS, ambos devidamente qualificados.
Concretizado bloqueio em conta bancária de titularidade da executada (fl. 125 e seguintes dos autos físicos originários, ID nº 29505268), fora apresentada a peça de fls. 135/137, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, haja vista que seria decorrente de percepção de salário da parte executada.
Manifestação do exequente no ID nº 52431641. É o breve relatório.
Decido.
As alegações da parte devedora merecem parcial acolhimento.
Quanto à natureza salarial da quantia constrita, tenho que a mesma se mostra sobejamente demonstrada às fls. 138/141 e 145/150, haja vista que comprovado que o montante em questão é oriundo de percepção de remuneração, recaindo, a princípio, sobre o mesmo a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, CPC.
Entretanto, quanto à impenhorabilidade de verba salarial e na esteira da sustentação trazida aos autos pela exequente, tenho que constrição de vencimentos é medida que se encontra encampada por julgados do Colendo STJ (REsp 1.658.069 – GO), cujas ementas seguem abaixo colacionadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25⁄05⁄2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016.
Julgamento: CPC⁄73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC⁄73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp 1.658.069 – GO; Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Publicação: 20/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituio da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL.
Publicação DJe 16/10/2018.
Julgamento 3 de Outubro de 2018.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Na hipótese, percebe-se que o feito já se encontra em curso por significativo período, não tendo a parte devedora adotado qualquer mínima providência no sentido de quitar o débito exequendo, mesmo percebendo razoável remuneração por desempenho de suas atividades laborais (ID nº 52431641), o que denota que a simples inviabilização de medida constritiva de seu patrimônio (desbloqueio de verba salarial e obstaculização de acesso a seus vencimentos) apenas estimulará sua inadimplência contumaz quanto ao montante em liça, medida que não se afigura condizente com o ordenamento jurídico pátrio, o qual, muito embora resguarde significativos direitos e garantias ao devedor, não pode servir como instrumento para a reiterado inadimplemento de obrigação assumida, frustrando a satisfação do crédito do exequente.
Neste sentido, entendo que se apresenta consistente a postulação autoral, devendo ser expedido ofício à fonte pagadora do requerido, com determinação para que proceda o desconto do percentual de 30% da remuneração do demandado, com depósito dos respectivos valores em conta judicial atrelada ao presente feito, até o limite do débito exequendo.
E isso até mesmo por não se vislumbrar nos autos qualquer circunstância que revele que o desconto do indigitado percentual irá implicar em prejuízo à manutenção da dignidade da executada e de sua família.
Quanto ao valor constrito outrora, a mesma inteligência deverá ser perseguida, com liberação de 30% em favor do exequente e o restante em favor do executado.
Ante o exposto, determino o bloqueio mensal de 30% dos vencimentos da parte executada (ID nº 52431645) até o limite do valor exequendo, devendo ser oficiado à respectiva fonte pagadora na forma descrita acima.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvarás em favor das partes, nos percentuais acima detalhados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:20
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2023 05:17
Decorrido prazo de EDSON FERNANDO DE SOUZA LEAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CARVALHO MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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