TJES - 5009986-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para JULIANA ADMIRAL FONSECA - CPF: *72.***.*29-13 (AGRAVADO) e RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*00-10 (AGRAVANTE).
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:20
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009986-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS AGRAVADO: JULIANA ADMIRAL FONSECA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, cujo objeto consistia na inserção de restrição de transferência de veículo supostamente de propriedade da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em apurar se estariam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com fundamento em contrato verbal de mútuo, supostamente inadimplido, e a consequente necessidade de restrição de alienação do bem da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inadimplemento contratual decorre de pacto verbal entre as partes, o que exige instrução probatória adequada para sua comprovação. 4.
Ausente, por ora, demonstração da probabilidade do direito que justifique a concessão da tutela pretendida. 5.
Conforme entendimento consolidado, a cognição sumária da fase inicial não comporta imposição de medidas constritivas fundadas exclusivamente em alegações unilaterais ainda não corroboradas por provas. 6.
Prevalece, portanto, a decisão indeferitória proferida em primeiro grau, sem prejuízo de reanálise futura após a instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível o deferimento de tutela de urgência para restrição de transferência de veículo com base em contrato verbal cuja existência e inadimplemento ainda dependem de dilação probatória.” “A ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou perigo ao resultado útil do processo impede a concessão da medida antecipatória.” Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2302730-37.2024.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 01.12.2024; TJDF, AGI nº 0708833-57.2024.8.07.0000, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 29.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009986-54.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS.
AGRAVADA: JULIANA ADMIRAL FONSECA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO Insurgiu-se o agravante contra decisão que nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ele contra a agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de proceder a restrição de transferência do veículo de propriedade da ré.
Nas razões do recurso sustentou o agravante, em síntese, que “fez empréstimo para a Agravada em montante de R$ 57.873,48 (cinquenta e sete mil reais, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), no qual, atualmente perfaz o montante de R$ 66.502,20 (sessenta e seis mil reais, quinhentos e dois reais e vinte centavos)” e que “até a presente data, a Agravada não adimpliu nem mesmo parte da dívida, se recusa a adimplir, proferiu ameaças e, ainda, respondeu a notificação extrajudicial com alegações inverídicas e rebatidas na ação de cobrança.” O recurso deve ser desprovido.
Considerando que o crédito que o agravante alega possuir tem origem em contrato verbal, há necessidade de contraditório amplo, dilação probatória e cognição exauriente para a formação de uma convicção acerca dos fatos, o que é inviável em sede de agravo de instrumento, devendo prevalecer, por ora, a decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de o juízo a quo reanalisar o pleito deferido, após a instrução probatória, porquanto necessários maiores esclarecimentos sobre o real quadro fático.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c.
C.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Contrato verbal de compra e venda de veículo automotor.
DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Não demonstração de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Caso que está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. * (TJSP; Agravo de Instrumento 2302730-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024) (TJSP; AI 2302730-37.2024.8.26.0000; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 01-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO VERBAL.
INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a autora alega ter entabulado contrato verbal com a ré visando a aquisição de veículos.
Em sede antecipatória, o d.
Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência visando a inserção de restrição de venda do veículo posto sub judice. 2.
As razões recursais estão baseadas, em suma, em pacto verbal entabulado entre as partes litigantes.
Na hipótese, há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto aos termos da avença, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória, revelando-se prudente a manutenção do status quo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07088.33-57.2024.8.07.0000; 187.0677; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda; Julg. 29-05-2024; Publ.
PJe 13-06-2024).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. -
09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*00-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 14:39
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/08/2024 17:51
Juntada de Carta Postal - Intimação
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07/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *87.***.*00-10 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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