TJES - 5001072-98.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001072-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECAF TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS - SP149872 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela requerida, concluo pela inexistência dos vícios apontados na decisão objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes.
No caso em tela, a decisão que estendeu os efeitos da tutela à pessoa física do representante legal da empresa autora o fez com base nas provas dos autos, notadamente o extrato de negativação de ID 62540741, que evidencia que os efeitos da cobrança questionada extrapolaram a esfera patrimonial da pessoa jurídica.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão, uma vez que o objeto da lide e, consequentemente, da tutela de urgência, está suficientemente delimitado, tratando-se da suspensão da exigibilidade da multa contratual e a exclusão das negativações dela decorrentes.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 64862868, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GECAF TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001072-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECAF TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que rerratifico a certidão id 68057513 pois o autor ainda não foi intimado para contrarrazões aos embargos declaratórios, o que será feito nesta data.
Quanto ao demais, certifico que ratifico as tempestividades da contestação e da réplica.
GUARAPARI-ES, 3 de maio de 2025. -
03/05/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GECAF TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 02:09
Publicado Citação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001072-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECAF TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS - SP149872 DECISÃO OS AUTORES QUITARAM AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSOANTE O COMPROVANTE DE ID 63053986 E CERTIDÃO CARTORÁRIA DE IID 63176141.
TRATA-SE DE AÇÃO DE RITO COMUM EM QUE OS DEMANDANTES POSTULAM PELA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA COM O FITO DE COMPELIR A EMPRESA RÉ A SUSPENDER OS EFEITOS NEGATIVOS DAS RESTRIÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS DAS PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, ANTE A COMPROVADA INSCRIÇÃO JUNTO AO SERASA, VISÍVEL NO ID62540741, EVITANDO DANOS À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA E SUBJETIVA DO REPRESENTANTE LEGAL.
DA LEITURA DA CAUSA DE PEDIR APURA-SE, SINTETICAMENTE, O INCONFORMISMO DOS AUTORES COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA RÉ DECORRENTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA HÁ MUITO VIGENTES, EMBORA O PLEITO ADMINISTRATIVO TENHA SIDO DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS ANTERIORES E NÃO DE CANCELAMENTO, SITUAÇÃO MOTIVADORA DA APLICAÇÃO DA MULTA INDEVIDA E REGISTRO JUNTO AO SERASA DA INJUSTA PENALIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E AS PROVAS DOCUMENTAIS EXIBIDAS NOS ID'S 62540709 E 62540713, SOMADA AOS DIÁLOGOS RETRATADOS NOS E-MAIL'S DE ID 62540719 E NAS FATURAS DE ID'S 62540722, BEM COMO NO EXTRATO DO SERASA DE ID 62540741, AUTORIZAM, POR FORÇA DO ART. 300 DO CPC, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EIS QUE PRESENTES, AO MENOS NESTA FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO, ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
ADEMAIS, A PRESENTE TUTELA CAUTELAR TEM CARÁTER REVERSÍVEL E PODERÁ SER REVISTA POR ESTE JUÍZO APÓS O CONTRADITÓRIO, CASO APRESENTE A RÉ PROVAS CONTRÁRIAS CONTUNDENTES.
ASSIM, DEFIRO O PEDIDO AUTORAL E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA EMPRESA RÉ PARA SUSPENDER, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, AS INSCRIÇÕES LANÇADAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO DOS DADOS CADASTRAIS DAS PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA QUE INTEGRAM O POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), CASO NÃO COMPROVE DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS O CUMPRIMENTO EFETIVO DA PRESENTE MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: A citação da(s) parte(s) ré(s) para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida(s) que a ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art.344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes e revisão ou apreciação de eventual decisão concessiva de tutela antecipada ou cautela, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 18:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 18:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5001072-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECAF TECNOLOGIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; (x) Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
07/02/2025 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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