TJES - 5000955-39.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA- ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de VALMIR COUSSEAU argumentando ter celebrado com a mesma o contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o veículo mencionado na exordial.
Após ajuizamento da ação, houve manifestação por parte da instituição bancária requerendo a extinção da ação, ante a sua desistência, como se nota no Evento de ID n° 67749619. É no que importa ao relatório.
Decido.
Houve requerimento autoral no sentido de desistência da presente ação, como se verifica no Evento de ID n° 61319428.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE A.
NERY, em “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 7ª ed., p. 630, comentando a presente causa de extinção, lecionam: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder a extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.(…) Assim, verifica-se não haver impedimentos quanto ao deferimento do pedido de desistência, haja vista que o Requerido não fora citado e tampouco apareceu espontaneamente nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência presente Evento de ID n° 67749619, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que a extinção da presente ação se deu por requerimento autoral de desistência, condeno o Requerente ao pagamento das custas judiciais, a teor do art. 90 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, remeta-se a presente ao Sr.
Contador para verificação de existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, intime-se o Requerente para a quitação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, o que deverá ser efetivado em caso de inadimplemento.
Após, em nada sendo requerido, arquive-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:56
Juntada de Certidão
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23/02/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000955-39.2024.8.08.0055 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: VALMIR COUSSEAU Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. decisão id 62561292.
MARECHAL FLORIANO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:20
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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