TJES - 5011979-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:14
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5011979-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO / CARTA Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação de Revisão Contratual c/c Liminar de Urgência” proposta por JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que efetuou a compra um veículo no valor de R$35.990,00 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa reais), por meio de financiamento bancário, tendo a venda sido intermediada pela loja Marques Motors diretamente com o banco réu, não recebendo o contrato de financiamento e nem teve acesso; b) Aduz que o valor total do contrato é de R$ 71.561,00 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais), tem número de identificação 000136.2.23.5116-7, Bradesco financiamento S.A, realizado em 03/12/2021; c) Circunstanciou que observação do documento extraído do site do Banco Central, referente à taxa média de juros registrada para a empresa ré no período do contrato, é de 1.72%, e não 3.14%, como foi feito.
Tendo o valor de venda do bem, de R$ 35.990,00 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa reais) resulta na mensalidade calculada pela taxa de 3.14%, em 48x de R$ 1.490,00 (mil e quatrocentos e noventa reais), resultando no valor final de R$ 71.561,00 (setenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais); d) Por fim, afirma que o contrato é abusivo, pois encerra taxas e tarifas que, pelo ordenamento, não merecem prosperar, visto que se fossem tais valores calculados à taxa média registrada no Banco central, de 1.72%, ficaria o mesmo valor de R$ 35.990,00 em 48x de R$ 1.008,00, resultando no valor final de R$ 48.420,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte reais), conforme tabela de taxas do BC em anexo.
Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência, para que o valor da prestação mensal número 27/48 e as demais, até fechar o total de 48x, sejam emitidas conforme o valor da taxa média de juros calculado para o período, ficando o valor mensal de R$ 1.008,00, a ser realizado via depósito em conta judicial a ser determinada.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para condenar a ré a utilizar a taxa média de mercado registrada no Banco Central; 2.
A condenação da ré em restituir em dobro o valor embutido no contrato a título de taxa de financiamento, no valor de R$1.529,00 (mil, quinhentos e vinte e nove reais); 3; A condenação da ré a restituição por reversão da cláusula penal no valor de R$8.091,00 (oito mil e noventa e um reais); 4; A condenação da ré ao pagamento de R15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 41487549, acompanhada dos seguintes documentos: - Boleto de financiamento, ID 41487550; - Calculadora do cidadão Banco Central, ID 41487551; - Cálculo de juros, ID 41487552; - Contrato, ID 41488903; - Dados do veículo financiado, ID 41488904; - Taxa média de juros, ID 41488905; - Documentos pessoais, ID 41488906; - Gastos mensais, ID 41488907; - Procuração, ID 41488909.
Certidão de conferência inicial, ID 41502026.
Fora proferida despacho determinando a intimação do requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência, ID 41503565.
Manifestação do autor, ID 41851691.
Decisão de ID 54432455, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em ID 54975333, o autor informou a interposição de agravo de instrumento.
Em petição de ID 55453221, o autor informou que fora concedido a gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, para que seja determinado que o valor da prestação mensal número 27/48 e as demais, até fechar o total de 48x, sejam emitidas conforme o valor da taxa média de juros calculado para o período, ficando o valor mensal de R$ 1.008,00 (hum mil e oito reais), a ser realizado via depósito em conta judicial a ser determinada.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos “que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede”, e acentua que: “para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário.
Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida.
Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar” (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31).
Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, in casu, que repousa na pretensão de que seja determinado que as parcelas vincendas sejam emitidas conforme o valor da taxa média de juros calculado para o período, no valor mensal de R$ 1.008,00 (hum mil e oito reais), a ser consignado em pagamento os valores das parcelas entendidas pelo autor como incontroverso.
Em tudo isso, o autor funda seu pedido na existência de cobrança exorbitante, bem como cláusulas e encargos abusivos, pretendendo, assim, a revisão contratual em sede de mérito.
De inicio, insta consignar, que sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si , não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018). (Grifei) Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua "abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Para tanto, inevitável se torna um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual abusividade ou ainda, depósito do valor indicado pelo demandante, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a abusividade outrora alegada, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada pela autora, ao menos até a apresentação de contestação, momento em que esta poderá ser reapreciada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041708415255700000039565125 Boleto de financiamento Bradesco S.A.
Documento de comprovação 24041708415280700000039565126 Calculo de juros conforme contrato - site Banco Central Documento de comprovação 24041708415296800000039565127 Calculo de juros pelo site Banco Central Brasil Documento de comprovação 24041708415314400000039565128 contrato Documento de comprovação 24041708415332700000039565129 dados do veículo financiado Documento de comprovação 24041708415359500000039565130 Taxa média de juros registradas pela ré no site do BCB Documento de comprovação 24041708415376000000039565131 doc pessoais e carteira de trabalho nao assinada Documento de Identificação 24041708415394700000039565132 gastos mensais Documento de comprovação 24041708415414800000039565133 Procuração - ped. gratuidade judiciária e docs pessoais Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24041708415432700000039565135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041712232285200000039578618 Despacho Despacho 24041716043169300000039578900 Despacho Despacho 24041716043169300000039578900 Petição (outras) Petição (outras) 24042311244756500000039905443 DECLARAÇÃO COMPLETA - JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - *36.***.*93-36-IRPF-2024-2023-origi Documento de comprovação 24042311244778600000039905454 RECIBO DECLARAÇÃO - JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - *36.***.*93-36-IRPF-2024-2023-recibo Documento de comprovação 24042311244803200000039905455 gastos mensais Documento de comprovação 24042311244815500000039906056 Decisão Decisão 24111116082032700000051592404 Decisão Decisão 24111116082032700000051592404 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 24112107201238500000052097036 Decisão-2 Documento de comprovação 24112107201272300000052097037 doc pessoais e carteira de trabalho nao assinada Documento de comprovação 24112107201288100000052097038 gastos mensais Documento de comprovação 24112107201309000000052097039 Procuração - ped. gratuidade judiciária e docs pessoais Documento de comprovação 24112107201327400000052097040 DECLARAÇÃO COMPLETA - JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - *36.***.*93-36-IRPF-2024-2023-origi Documento de comprovação 24112107201348900000052097041 RECIBO DECLARAÇÃO - JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - *36.***.*93-36-IRPF-2024-2023-recibo Documento de comprovação 24112107201376200000052097042 Petição (outras) Petição (outras) 24112814402963900000052541960 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, andar 4, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
06/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:48
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*93-36 (AUTOR)
-
05/02/2025 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*93-36 (AUTOR).
-
31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 07:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
13/11/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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