TJES - 0004556-38.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004556-38.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA MANGUINHOS RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LAIS SANTANA TOREZANI - ES35670, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DESPACHO Analisando os autos temos que estes foram Sentenciados as fls. 70/71, tendo sido certificado o transito em julgado em fls.78.
O réu, apesar de revel, foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas remanescentes, conforme mandado de nº 4449732, no entanto em razão do resultado negativo, foi expedida carta para intimação, tendo esta sido juntada ao ID 50882231 com resultado positivo.
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 68788880.
Apesar da manifestação ao ID 69340483, identifico que o executado não foi intimado para quitar voluntariamente o débito.
Assim, Intime-se o réu, por meio de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia voluntariamente, referente ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo prazo para pagamento voluntário transcorrerá em cartório, eis que revel na ação principal.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar e requer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo em caso de não pagamento do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO ENSEADA MANGUINHOS RESIDENCIAL CLUBE em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004556-38.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ENSEADA MANGUINHOS RESIDENCIAL CLUBE REQUERIDO: MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS SANTANA TOREZANI - ES35670, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Tendo em vista que devidamente citado sob o ID 50882222, o Requerido não se manifestou, decreto sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerente para dizer se pretende produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, constando que, não havendo manifestação, será julgado antecipadamente o mérito.
Insta salientar que o prazo recursal do Requerido correrá em cartório, eis que é revel.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCO APOIO OPERACIONAL LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/08/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000038-09.2025.8.08.0015
Higor Rocha Veloso
Guerino Luiz Justiniano Lopes
Advogado: Marcos Cesar Moraes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:01
Processo nº 0000177-20.2007.8.08.0066
Luiz Moreira
Cndl - Confederacao Nacional dos Dirigen...
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:34
Processo nº 5001195-26.2025.8.08.0012
Marcos Vinicius de Oliveira Cerqueira
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Marcelo Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 13:55
Processo nº 0003392-24.2021.8.08.0030
Fabio Oliveira da Silva
Vale S.A.
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2021 00:00
Processo nº 0001013-30.2022.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Celso Perim
Advogado: Frank Goncalves Andreza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2022 00:00