TJES - 0001486-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *36.***.*03-73 (PACIENTE).
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:11
Publicado Decisão Monocrática em 20/05/2025.
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27/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0001486-50.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, nos autos do APF nº 0000413-77.2025.8.08.0021.
As impetrantes aduzem, em breve síntese, que a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, contudo, houve erro na inserção dos dados do paciente quando da expedição do alvará de soltura, razão pela qual permanece no cárcere.
Decisão de ID nº 13602187 do eminente Desembargador Plantonista, indeferindo o pedido liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Como relatado, verifica-se que a pretensão das impetrantes se limitava a expedição de novo alvará de soltura - já determinado pela autoridade coatora - para que o paciente fosse posto em liberdade.
Nessa linha, em consulta ao Sistema INFOPEN-ES, pude constatar que o paciente foi solto no dia 12/05/2025.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intimem-se as impetrantes.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
16/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:54
Não conhecido o Habeas Corpus de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *36.***.*03-73 (PACIENTE).
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15/05/2025 07:13
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/05/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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