TJES - 5023418-73.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023418-73.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERREIRA BRAMBATTI PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VANESSA FERREIRA BRAMBATTI, em face da sentença de ID 63294832, que julgou procedente o pedido inicial.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão vez que o perito foi claro ao apontar que a segurada estava incapacitada desde a cirurgia do manguito rotador e a natureza dessa incapacidade é permanente, mas a sentença apontou que a autora somente faz jus à concessão do benefício previdenciário a partir da data da perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende a parte embargante é a pura modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de omissões e contradição, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Ainda em igual medida, há que se registrar que a contradição a que se reporta o art. 1.022, inc.
I, do CPC, é aquela interna ao julgado, isto é, a oposição lógica entre as premissas que o fundamentam ou entre estas e a conclusão da sentença.
Tampouco se abrigam sob o epíteto de contradições, sanáveis pelos embargos, as divergências entre a valoração da prova, como sopesada pelo magistrado, e a visão que dos fatos tenha a parte irresignada, inscrevendo-se aquela no campo do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz.
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito da embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento, bem como o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia judicial, momento em que se comprovou a incapacidade permanente da autora.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
27/05/2025 19:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:16
Processo Inspecionado
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26/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5023418-73.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERREIRA BRAMBATTI PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANESSA FEFFEIRA BRAMBATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, sendo avaliada e afastada pelo médico perito do INSS, gozando do benefício previdenciário auxílio acidente.
Informa que não possui mais condições de exercer qualquer atividade laborativa, tendo em vista ser acometida de fratura do úmero esquerdo proximal que evoluiu para osteomelite, sequela de fratura de lesão do manguito rotador de ombro esquerdo (CID10 M75.1) e Síndrome dolorosa regional complexa, apresentando grave quadro álgico refratário a analgesia via oral otimizada.
Além de apresentar distúrbio recorrente de humor (CID10 F38.1) e Transtornos mistos de conduta e das emoções (CID10F92).
Afirma, ainda que está definitivamente incapacitada para o trabalho.
Requer, o deferimento de aposentadoria por incapacidade total e permanente, subsidiariamente o restabelecimento do auxílio acidente.
Documentos juntados ID 9933518, ID 9933521, ID 9933527, ID 9933528 e ID 9933531.
Decisão ID 9984946, concedeu gratuidade de justiça à requerente e determinou citação.
Contestação apresentada ID 11081115, na qual a requerido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento de prescrição, ausência de nexo causal e aptidão da requerente em se submeter a reabilitação profissional.
Documentos juntados ID 11081116, ID 11081117, ID 11081118, ID 11081119, ID 11081120, ID 11081122, ID 11081121, ID 11081123, ID 11081124, ID 11081125 e ID 11081126.
Réplica apresentada ID 12004400.
Manifestação do Ministério Público ID 12177568, pugnou pela não intervenção, por inexistir interesse social ou público a ensejar a sua atuação.
Decisão de saneamento ID 12714429 nomeou perito, indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir, postergou análise de eventual prescrição.
Deferiu as provas documentais e pericial, ainda, apresentou quesitos.
Laudo pericial ID 19405948.
Petição da requerente ID 21581168, pugnou por esclarecimentos adicionais ao laudo pericial.
Despacho, deferiu quesitos complementares formulados pela requerente ID 27306292.
Petição do INSS ID 30483559, apresentou quesitos complementares.
Laudo médico complementar ID 35256692, manteve-se o laudo inicial na íntegra.
Petição do INSS ID 37373569.
Petição da requerente ID 38858547.
Decisão ID 43958092 declarou encerrada a fase instrutória e intimou as partes para apresentar alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela requerente ID 50402940.
Alegações finais apresentadas pelo INSS ID 51675485.
Fundamentação.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se o autora encontra-se incapacitada para o trabalho.
Ressalte-se que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, pois, conforme a Lei n° 8.231/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessárias 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, a Autora foi submetida a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: sim.
Sequela de fratura de úmero proximal, lesão de manguito rotador, infecção óssea, distrofia simpático reflexa e dor crônica. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: pericianda apresenta incapacidade toal e permanente desde o tratamento cirúrgico do manguito rotador.
Pela linha cronológica dos fatos entende-se: fratura do úmero proximal + lesão do manguito rotador decorrente de acidente de moto.
Evoluiu com infecção local e por conseguinte complicação da lesão do manguito e da consolidação óssea.
Retornou ao trabalho com ciência de médico assistente, portanto, apesar da Pericianda apresentar redução da capacidade física para o exercício da sua atividade, a mesma retornou ao trabalho.
Sentiu durante jornada de trabalho queixa de dor, inerente as lesões que já possuía no ombro decorrente do acidente de moto, e assim foi novamente afastada e submetida a tratamento cirúrgico da lesão do tendão.
Após cirurgia, houve piora do quadro de dor, apresentando desde então limitação funcional, dor crônica, que piora pelo quadro psíquico decorrente das dores crônicas. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Já respondido. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada mas passível de tratamento e controle. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Já respondido. 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não existe indicação.
No mais, o Laudo Pericial ID 19405948, apresentou a seguinte conclusão: “ Pericianda apresenta incapacidade total e permanente desde o tratamento cirúrgico do manguito rotador.
Pela linha cronológica dos fatos entende-se: fratura do úmero proximal + lesão do manguito rotador decorrente de acidente de moto.
Evoluiu com infecção local-e por conseguinte complicação da lesão do manguito e da consolidação óssea-.
Retornou ao trabalho com ciência de médico assistente, portanto, apesar da Pericianda apresentar redução da capacidade física para o exercício da sua atividade, a mesma retornou ao trabalho.
Sentiu durante jornada de trabalho queixa de dor, inerente as lesões que já possuía no ombro decorrente do acidente de moto, e assim foi novamente afastada e submetida a tratamento cirúrgico da lesão do tendão.
Após a cirurgia, houve piora do quadro de dor, apresentando desde então limitação funcional, dor crônica, que piora pelo quadro psíquico decorrente das dores crônicas.
Logo, é do entendimento do Perito que existe enquadramento para auxílio previdenciário”.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que as sequelas que acometeram a requerente possuem nexo causal com o trabalho, incapacitando-o para exercer sua atividade laborativa.
No mais, o ilustre Perito atesta que embora a doença acometida pela autora esteja consolidada, é possível que o trabalho tenha contribuído para a evolução do quadro, uma vez que a profissão da autora, técnica de enfermagem, é caracterizada por trabalho braçais e submetido a esforços físicos.
Assim, resta comprovado a existência de nexo causal entre a fratura do úmero proximal assim como lesão do manguito rotador, bem como dor crônica e limitação funcional e atividade laborativa exercida.
Logo, o auxílio acidente NB: 644.693.372-3, foi concedido a autora até a data de 12/02/2024, na medida em que claramente referem-se a lesão adquirida no trabalho.
Quanto a incapacidade laborativa da requerente, a perícia médica foi conclusiva no sentido de que autora está incapacitada de forma total e definitiva.
Observa-se que a requerente necessita desempenhar esforço físico em sua atividade laboral, tendo, em função disso, adquirido sequelas que lhe comprometem o exercício de qualquer labora e, notadamente, o Perito foi contundente em contraindicar a reabilitação bem como manifestou-se favoravelmente a aposentadoria por incapacidade, insuscetível de reabilitação.
Dessa forma, encontra-se evidenciado o direito do requerente de receber o benefício aposentadoria por invalidez acidentária, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional, considerando o seu grau de fratura do úmero proximal assim como lesão do manguito rotador, bem como dor crônica e limitação funcional.
Logo, por se tratar de incapacidade total e definitiva, baseada nas condições pessoais e sociais da requerente, a data de início de pagamento da aposentadoria por invalidez deverá ser a data da perícia médica judicial, ou seja, 12 de setembro de 2022.
Ressalta-se que a partir do dia 12/09/22, deverão ser descontados os valores recebidos a título de qualquer outro benefício.
Desse modo, o requerido deverá pagar a aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da publicação desta sentença.
No tocante à obrigação de pagar (parcelas vencidas) estas deverão aguardar o trânsito em julgado.
Portanto, observo, que nenhuma das razões suscitadas pela parte requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, ACOLHO o pedido autoral, via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, no que para tanto: CONDENO a parte requerida a: a) pagar a aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data da perícia médica judicial (12/09/22), devendo ser descontados, a partir de então, o pagamento de qualquer outro benefício pago pela Previdência Social; b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/21 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85,§4º, inciso II, do CPC, observando a súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas remanescentes (art. 8,§1º, da Lei nº 8.620/93). na forma do art. 496,§3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de VANESSA FERREIRA BRAMBATTI - CPF: *31.***.*06-22 (AUTOR).
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18/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de memoriais
-
13/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 13:57
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 10:49
Juntada de Petição de laudo técnico
-
05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/11/2022 10:24
Juntada de Petição de laudo técnico
-
11/07/2022 13:58
Decorrido prazo de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 08:07
Decorrido prazo de PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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21/03/2022 21:51
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/02/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 14:04
Expedição de citação eletrônica.
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25/10/2021 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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