TJES - 5003482-37.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003482-37.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WANDERLEY BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Wanderley Barbosa de Oliveira.
Conforme se vê dos autos, ainda não houve a integração do adverso à lide, mormente porque o requerido não foi encontrado nos endereços constantes nos autos.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro do requerido (ID 50592664).
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 50592664.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço endereço atualizado do requerido, a possibilitar sua citação, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2023 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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