TJES - 5007528-20.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007528-20.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO, FRANCISCA STELZER ZANELATO, NATHAN ZANELATO, SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (Bandes).
Petição Id n.º 69400412 que informa a liquidação do acordo, pugnando pela extinção da execução. É o relatório.
Decido.
A partir do requerimento da parte autora, observo que houve o entabulamento de acordo extrajudicial entre as partes e a sua liquidação.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Por força do item 02 do acordo, expeça-se alvará do valor constante na conta judicial de n.º 14478370, sendo 11% em favor de Nathan Zanelato e 89% para Shirley Martins Mamede Zanelato.
Custas inexigíveis, por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, considerando que houve o pagamento iniciais da taxa judiciária.
Honorários inseridos no acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:31
Juntada de Alvará
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27/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NATHAN ZANELATO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA STELZER ZANELATO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JACSON STELZER ZANELATO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de JACSON STELZER ZANELATO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007528-20.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO, FRANCISCA STELZER ZANELATO, NATHAN ZANELATO, SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que houve a constrição total de R$ 4.760,45 em relação ao executado Jacson Stelzer Zanelato, em tentativas reiteradas por trinta dias, a denotar baixa capacidade econômica do devedor.
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família.
Com efeito, não cabe bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) na forma pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Ainda, considerando a ausência de defesa com relação às outras pessoas/executadas, promovi o pedido de transferência para conta judicial.
Segue requerimento de liberação e transferência, via Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Unifique em uma conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007528-20.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO, FRANCISCA STELZER ZANELATO, NATHAN ZANELATO, SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o EXEQUENTE intimado CIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ID 68018453, E MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
09/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NATHAN ZANELATO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JACSON STELZER ZANELATO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 19:42
Decorrido prazo de NATHAN ZANELATO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCA STELZER ZANELATO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:42
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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