TJES - 5049950-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LAELIO MAGNAGO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RITIELI CASALE MAGNAGO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5049950-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LAELIO MAGNAGO, RITIELI CASALE MAGNAGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, formulado por ANTONIO LAELIO MAGNAGO, representado por sua filha Ritieli Casale Magnago, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 55665031.
Aduz a exordial que o autor tem 66 anos e encontra-se internado na UTI da Clínica dos Acidentados de Vitória, desde 23/11/2024, apresentando quadro grave de saúde que inclui dispneia, febre, pneumonia e derrame pleural loculado, associado a sorologia positiva para febre de Oropouche.
Que apesar de estar em uso de antibióticos de largo espectro e ventilação mecânica não invasiva intermitente, necessita urgentemente de transferência para um hospital especializado em cirurgia torácica, devido ao risco iminente à vida.
Que a central de vagas não regularizou sua remoção até o momento.
Pleiteia, a título de tutela de urgência, a imediata transferência para serviço especializado com cirurgia torácica, considerando o grave quadro clínico descrito e a insuficiência de tratamento no hospital atual.
Pleiteia ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
Decisão no ID 55676145, indeferindo a tutela.
Pedido de desistência, formulado pelos autores no ID 55699230.
Manifestação do Requerido no ID 62765721, anuindo com o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desse modo, considerando que o Requerido anuiu com o pedido de desistência, torna-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte Requerente.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o Requerente em custas, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 17:08
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:40
Juntada de Petição de extinção do feito
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02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO LAELIO MAGNAGO - CPF: *75.***.*81-34 (REQUERENTE)
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02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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