TJES - 5005276-51.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005276-51.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 30 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO - CPF: *01.***.*45-24 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005276-51.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Da inicial Em sua peça de ingresso, o autor afirma que, em 10 de novembro de 2019 por volta das 22h21min, foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez parcial incompleta do membro superior direito de intensidade leve.
Inobstante, a requerida o indenizou no valor módico de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de modo que faz jus à complementação no valor de R$1.518,75 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), o que ora requer.
Da contestação Em sede de defesa (id 14420098) a requerida, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade, e suscitou irregularidade do comprovante de residência acostado à exordial.
No mérito, esclareceu que “além do sinistro noticiado na inicial, ocorrido em 10/11/2019, o autor sofreu outro sinistro em 24/11/2020, recebendo administrativamente valor de R$4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos)”.
Afirmou que “mesmo tendo ocorrido dois sinistros em datas diferentes, não há previsão de pagamento de indenização por invalidez no importe de duas vezes o teto estipulado pela lei 11.482/07”.
Sustentou, ainda, que não há prova do acidente automobilístico e que o laudo do DML não abarca apenas a segunda lesão.
Da réplica Réplica em id 17943114 na qual o requerente impugna as alegações da peça de defesa.
Das provas Intimadas as partes, a requerida pugnou pela realização de perícia médica e pela colheita do depoimento pessoal do autor, ao passo que este último pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Laudo do DML em id 45504203.
Intimada a parte ré para dizer se persiste seu interesse do depoimento autoral, esta requereu o julgamento antecipado - id 29373534. É relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora Afirma a requerida ser necessário, para o deslinde da demanda, a apresentação, pelo autor, de comprovante de residência em nome próprio.
Como se sabe, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência.
Logo, o fato do documento juntado estar em nome de terceiro, a meu ver, não impede o prosseguimento da ação.
Nesse sentido: [...] 2.
Desnecessidade de juntada de comprovante em nome próprio ou declaração do terceiro mesmo que o domicílio da parte autora seja parâmetro para fixação da competência, uma vez que os demais elementos constantes dos autos corroboram a alegação de residência no Município informado. 3.
O direito processual contemporâneo nega-se a dar sustentação a atos que revelem mais apego à formalidade do que à finalidade das coisas; este novo pensamento decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (TRF-4 - AC: 211556620124049999 SC 0021155-66.2012.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 04/11/2015, QUINTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, REJEITO a preliminar em tela.
Do mérito A pretensão inicial encontra respaldo na Lei 6.194/1974, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) decorrente de acidente de trânsito causado por veículo automotor.
Como se sabe, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os brasileiros.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Em tempo, registro que a referida legislação foi revogada apenas em 2024, razão porque aplica-se ao caso dos autos por força do princípio tempus regit actum.
Pois bem.
Como forma de corroborar as suas alegações, a autora cuidou em juntar o boletim de ocorrência, documento médico e o laudo do DML.
No que tange ao B.O. (id 9851745), verifico que foi confeccionado com escopo nas informações prestadas pelo declarante, ora autor.
Ou seja, não houve comparecimento de policiais no local da ocorrência e nem identificação de demais envolvidos no acidente.
O referido documento aponta como momento do sinistro 10/11/2019 às 22h21m.
O documento emitido pelo Hospital Silvio Avidos (id 9851746), por sua vez, evidencia o atendimento de urgência do autor em 10/11/2019 às 19h14m, onde consta “paciente vítima de moto, evoluindo com fratura da cabeça do radio a direita”.
Há, ainda, a informação de que o paciente foi submetido a cirurgia de mão.
Neste cenário, em meu sentir, os dois documentos juntos são capazes de demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico.
E assim o digo, porque a existência de documento médico que ateste o atendimento de vítima de acidente, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas.
Já quanto à incapacidade, consoante o disposto no §5º do art. 5º da legislação pertinente, incumbe ao Departamento Médico Legal (DML) verificar a existência das lesões e quantificá-las.
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
TJES: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MÉRITO .
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPROVAÇÃO DO SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E DA LESÃO.
LAUDO DO D.M .L.
PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
GRAU DE INVALIDEZ.
READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Na esteira da compreensão firmada neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta Egrégia Terceira Câmara Cível, que “de acordo com o § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, compete ao Departamento Médico Legal DML confeccionar laudo acerca das lesões sofridas para fins de pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT . (...) Ainda que o Julgador não se vincule ao laudo pericial, é de se concluir, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o laudo médico pericial realizado por perito do Departamento Médico Legal DML, por determinação do Juízo, goza de presunção de veracidade, mormente quando sobrepõe-se às conclusões dos laudos unilaterais apresentados pelo litigante que cujas conclusões são superficiais e não atestam efetivamente o caráter permanente das lesões” (TJ-ES - APL: 00046055520158080069, Relator Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018).
II. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011703-33.2014.8.08 .0035, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO – PROVA PERICIAL – INDISPENSABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera indispensável a prova pericial em demandas que versem sobre complementação de indenização do seguro DPVAT, tal como a presente.
Precedentes. [...] 5.
Nesse contexto, observa-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, merecendo reforma a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido autoral.
No ponto, destaque-se o laudo particular apresentado, isoladamente, não pode ser considerado para o fim de concessão dos pedidos autorais, por constituir prova unilateral, mormente quando o requerente teve a oportunidade de corroborá-lo em perícia médica oficial e quando há impugnação da requerida sobre o grau de lesão apontado pelo autor. 6 .
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011319-37.2017.8 .08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) No caso sob exame restou produzido o laudo pericial de id 45504203, o qual concluiu que o autor não possui “edemas ou deformidades”, não tendo sido observados “prejuízos da mobilidade, amplitude de movimento e força do membro superior direito”.
Assim, ausente prova do direito alegado pelo autor, forçosa a improcedência da demanda.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua da Assembléia, 100, 17 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 -
14/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO ALVARENGA LORENZUTTI RIBEIRO - CPF: *01.***.*45-24 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:47
Decorrido prazo de GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:09
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 17:09
Expedição de intimação - diário.
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/12/2023 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
-
14/11/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
-
14/11/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2023.
-
13/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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21/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
-
26/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
24/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 17:40
Expedição de intimação - diário.
-
16/02/2023 17:40
Expedição de intimação - diário.
-
16/02/2023 17:40
Expedição de intimação - diário.
-
15/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 13:03
Expedição de carta postal - citação.
-
31/03/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
-
30/03/2022 16:27
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2022 13:26
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:26
Decorrido prazo de GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 08:55
Decisão proferida
-
11/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/11/2021 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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