TJES - 5015206-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5015206-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MOTA SODRE REU: UPGRADE CENTRO DE TREINAMENTO EM SAUDE LTDA, YURI GOMES CARNEIRO MACHADO, PAULA REIS MACHADO, RAFAEL VERONESI DIAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
09/06/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5015206-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MOTA SODRE REU: UPGRADE CENTRO DE TREINAMENTO EM SAUDE LTDA, YURI GOMES CARNEIRO MACHADO, PAULA REIS MACHADO, RAFAEL VERONESI DIAS Nome: UPGRADE CENTRO DE TREINAMENTO EM SAUDE LTDA Endereço: Rua Moema, 25, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Nome: YURI GOMES CARNEIRO MACHADO Endereço: Rua Moema, 25, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Nome: PAULA REIS MACHADO Endereço: Rua Moema, 25, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 Nome: RAFAEL VERONESI DIAS Endereço: Rua Moema, 25, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por DANIELA MOTA SODRE contra UPGRADE CENTRO DE TREINAMENTO EM SAUDE LTDA, YURI GOMES CARNEIRO MACHADO, PAULA REIS MACHADO e RAFAEL VERONESI DIAS.
A parte autora sustenta que firmou contrato de locação com a ré UPGRADE CENTRO DE TREINAMENTO EM SAUDE LTDA no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Discorre que segundo disposição contratual o locatário tem o encargo de arcar com as despesas tributárias.
Argumenta que a legislação tributária prevê que nos casos em que o locatário é pessoa jurídica e o locador pessoa física, é de responsabilidade do locatário reter na fonte o imposto de renda devido pela locação e recolher a quantia retida à Receita Federal.
Afirma que durante o ano de 2023 o locatário reteve na fonte o valor correspondente ao imposto de renda referente ao valor da locação, e realizou o recolhimento à Receita Federal apenas no dia 03/01/2025, situação em que gerou o lançamento da autora na malha fina, bem com a impossibilidade de ela conseguir a restituição do imposto de renda a que tinha direito, caso houvesse o recolhimento a tempo.
Aduz que os valores retidos nos anos de 2024 e 2025 não foram repassados e totalizam a quantia de R$ 29.772,28 (vinte e nove mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Em razão disso, requer: 1) A concessão da tutela de urgência para que o Requerido seja compelido a EFETUAR OS PAGAMENTOS DEVIDOS DE FORMA IMEDIATA, POIS JÁ ESTÁ DE POSSE DOS VALORES QUE FORAM RETIDOS EXATAMENTE PARA ESTA FINALIDADE ou apresentar os comprovantes de recolhimento dos valores de imposto de renda, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo; Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos, e o perigo de dano no risco de sofrer responsabilidades tributárias.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pelo que se verifica das provas colacionadas aos autos, aparentemente os réus estão retendo os valores referentes ao imposto de renda oriundos da locação, e não estão repassando para a Receita Federal, conforme planilha anexada aos autos (ID 67844527).
Registro que ao que parece a autora caiu na malha fina, vez que conforme documento juntado aos autos (ID´S 67844541 e 67844532) há uma pendência tributária em seu CPF.
Corroborando os parágrafos supra, registro que a imobiliária REMAX, locadora também do imóvel, cobrou por diversas vezes a comprovação do repasse ou a regularização da situação, haja vista notificação extrajudicial colacionada aos autos (ID 67844529) Pelo exposto, em com base numa análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, DEFIRO em parte os pedidos liminares formulados, para DETERMINAR aos réus que comprovem o repasse dos valores retidos no prazo legal de resposta da ação.
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67844519 Petição Inicial Petição Inicial 25042910563825100000060232471 67844521 01 - AÇÃO AOBRIGAÇÃO DE FAZER Petição inicial (PDF) 25042910563870800000060232473 67844522 01.1 - PROCURAÇÃO PADRÃO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042910563943500000060232474 67844523 Doc 02 - Contrato locacao 1 Documento de comprovação 25042910563996200000060232475 67844524 Doc 03 - email de cobranca 1 Documento de comprovação 25042910564059000000060232476 67844525 Doc 04 - 2024 detalhamento valores 1 Documento de comprovação 25042910564113700000060232477 67844526 Doc 04 - 2025 detalhamento valores 1 Documento de comprovação 25042910564171000000060232478 67844527 Doc 04 - Relação Débitos Upgrade Documento de comprovação 25042910564228500000060232479 67844528 Doc 05 - ata reuniao Documento de comprovação 25042910564288500000060232480 67844529 Doc 06 - carta notificacao Documento de comprovação 25042910564347200000060232481 67844531 Doc 07 - COPIA_COMPROVANTE DE MALHA FISCAL IRPF - OUTROS_250422154128 (2) Documento de comprovação 25042910564414600000060232483 67844532 Doc 08 - COPIA_COMPROVANTE DE MALHA FISCAL IRPF - OUTROS_250422154128 Documento de comprovação 25042910564480100000060232484 67844533 Doc 09 - COPIA_FICHA DE IDENTIFICACAO_250422154128 Documento de comprovação 25042910564539500000060232485 67844534 Doc 10 - COPIA_TERMO DE ANALISE DE SOLICITACAO DE JUNTADA_250422154128 Documento de comprovação 25042910564587700000060232486 67844535 Doc 11 - COPIA_TERMO DE SOLICITACAO DE JUNTADA_250422154128 Documento de comprovação 25042910564650600000060232487 67844538 Doc 12 - COPIA_TERMO DE SOLICITACAO DE SERVICO_250422154128 Documento de comprovação 25042910564704100000060232490 67844541 Doc 13 - PENDÊNCIA MALHA FINA Documento de comprovação 25042910564753300000060232493 67844542 Doc 14 - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS IMPOSTOS ATRASADOS DE 2023 Documento de comprovação 25042910564819000000060232494 67844544 Doc 15 - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CASA ST LUIZA assinado Documento de comprovação 25042910564869200000060232496 67844545 Doc 16 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042910564923200000060232497 67844546 Doc 17 - CNH - DANIELA Documento de Identificação 25042910564983100000060232498 67886962 Petição (outras) Petição (outras) 25042915432708200000060270651 67886972 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25042915432724700000060271159 67886977 comprovante PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25042915432748000000060271164 67915306 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042918181968800000060243893 67915306 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042918181968800000060243893 68079718 Petição (outras) Petição (outras) 25050510235280900000060442612 68079720 MANIFESTAÇÃO JUNTADA GUIA E COMPROVANTE Petição (outras) em PDF 25050510235296200000060442614 68079722 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25050510235311700000060442616 68079723 comprovante PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25050510235330200000060442617 68102474 Certidão Certidão 25050513554774600000060463567 68102477 5015206-24.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050513554789600000060463570 -
15/05/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:43
Processo Inspecionado
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15/05/2025 12:43
Concedida em parte a tutela provisória
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07/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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