TJES - 5024838-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*53-24 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/06/2025 18:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5024838-11.2024.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada "ação ordinária cominatória de obrigação de fazer com pedido de medida liminar” ajuizada por ANAÍDA PAIXÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que: 1) se inscreveu no concurso público deflagrado pelo Município de Vitória, regido pelo edital nº 02/2019, para o cargo de enfermeiro, com carga horária de 30 horas; 2) obteve êxito nas provas objetiva e subjetiva, sendo aprovada na 18ª classificação/posição nas vagas reservadas às pessoas negras e pardas; 3) em vez de promover a nomeação dos candidatos aprovados, a municipalidade abriu Processo Seletivo Simplificado - edital 002/2021 - para o mesmo cargo pretendido; 4) o concurso foi homologado e, posteriormente, prorrogado por mais dois anos, por decreto municipal; 5) em que pese a existência de candidatos em cadastro de reserva, a municipalidade deflagrou diversos processos seletivos de contratação temporária, o que convola a expectativa em nomeação em direito subjetivo.
Sendo assim, pretende a nomeação e posse no cargo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido liminar foi indeferido, no ID nº 48402724.
O Município de Vitória apresentou contestação, no ID nº 50316793, sustentando que: 1) a Autora foi aprovada fora do número de vagas previstos no edital, motivo pelo qual não possui direito subjetivo à nomeação; 2) as contratações temporárias não se prestam ao preenchimento de cargo efetivo, mas ao atendimento de situações de caráter temporário.
As partes não requereram provas.
Alegações finais do Município de Vitória, no ID nº 67449466.
Em que pese devidamente intimada, a Autora não apresentou alegações finais.
Este o relatório.
Decido.
Sustenta a Autora que tem direito subjetivo de ser nomeada no cargo de enfermeiro – 30 horas, já que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 002/2019.
Funda sua pretensão no fato de existir de mais de 200 (duzentas) contratações temporárias perpetradas pelo Município de Vitória.
O pedido é improcedente.
De acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas previstas no edital, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito.
Entretanto, a expectativa convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, fixando tese em repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…) (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) A tese fixada em sede de repercussão geral conduz, portanto, à conclusão de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital passarão a ter direito subjetivo à nomeação, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: 1) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior; 2) preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso sob análise, a Autora se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Enfermeiro – 30 horas, no qual restou aprovado em 18º colocação na lista reservada às pessoas negras e pardas.
De outro lado o edital previu apenas 01 (uma) vaga e formação de cadastro de reserva.
Afirma a Autora que, apesar de haver candidatos aprovados no certame, o Município de Vitória promoveu convocações em caráter temporário para o mesmo cargo.
Desse modo, entende que as contratações temporárias são irregulares, gerando o direito à sua nomeação.
Como já mencionado a Autora foi classificada em 18º lugar na ordem de classificação da ampla concorrência, ou seja, fora da única vaga previamente anunciadas pela Administração Pública.
O Município de Vitória, por ocasião da contestação, afirmou não há irregularidades com as contratações temporárias, já que não visam o preenchimento de cargos efetivos, mas apenas o atendimento de situações de caráter temporário e excepcional, como afastamentos por licença de saúde.
Considerando o contexto fático e probatório, tenho que as condicionantes fixadas pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311, não foram preenchidas, impedindo a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.
Para que não haja dúvidas quanto ao que se alega, faço constar que não há nos autos qualquer indício de prova que conduza à conclusão de que as contratações temporárias perpetradas pela Administração Pública durante o prazo de vigência do concurso tenha ocorrido em desconformidade com a legislação de regência.
Ademais, não restou demonstrado a existência de cargo vago para transformar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, como quer fazer crer a Autora.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e artigo 488, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda, como facultado pelo art. 85, § 2º, CPC.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois a Autora litigou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*53-24 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANAIDA PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*53-24 (REQUERENTE)
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09/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/07/2024 17:27
Desapensado do processo 5026041-08.2024.8.08.0024
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21/06/2024 08:46
Desapensado do processo 5024837-26.2024.8.08.0024
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20/06/2024 16:55
Desapensado do processo 5024636-34.2024.8.08.0024
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20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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