TJES - 5001068-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de HOTEL DIAMOND SUITES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5001068-57.2022.8.08.0024 REQUERENTE: HOTEL DIAMOND SUITES LTDA REQUERIDO: RODRIGO LOPES MARTINS SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por HOTEL DIAMOND SUITES LTDA, em face de RODRIGO LOPES MARTIN, conforme exordial de ID n. 11442385 e documentos subsequentes.
Da petição inicial, em síntese, se retira: a) o requerido, entre os dias 03/09/2021 e 29/09/2021, hospedou-se no hotel, autor da lide; b) na chegada ao estabelecimento, conforme procedimento padrão, o réu pagou a primeira diária; c) na saída, no entanto, não efetuou o pagamento das demais diárias e do consumo; d) apesar das diversas tratativas extrajudiciais de resolução do conflito, viu-se impelido a dirimir a controvérsia via Poder Judiciário.
Pelo que requereu: a) condenação do réu ao pagamento de R$7.624,27 (sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos); b) condenação do polo passivo ao pagamento dos emolumentos judiciais.
Devidamente citado (ID n. 28850680), o requerido permitiu que o prazo para defesa transcorresse in albis, conforme certidão do ID n. 34020088.
Instado a se manifestar, o autor, na petição de ID n. 34455530, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O demandado, embora devidamente citado, deixou o prazo de defesa transcorrer sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID n. 34020088.
Assim, embora integrado no polo passivo desta ação, o requerido não contestou a pretensão autoral, tampouco apresentou qualquer defesa nos autos, quedando-se, por completo, inerte.
Diante disso, reconheço a sua revelia nestes autos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil de 2015, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido dos efeitos da revelia não denotarem-se absolutos, assim cabe ao demandante a produção de provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, não é absoluto, certo de que ele pode ser afastado por meio dos elementos probatórios acostados aos autos.
II.
Embora revel, pode o réu produzir provas a fim desconstituir os fatos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, de modo a obter uma sentença de mérito que julgue improcedente os pedidos autorais. (TJMG; APCV 5018898-66.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 08/08/2023; DJEMG 11/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AURORAL, CONDENANDO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Associação de proteção veicular.
Relação de consumo.
Pretensão do apelante de recebimento de indenização correspondente ao valor do veículo.
Furto.
Ausência de comprovação do sinistro e da comunicação do fato à apelada.
Apelante que sustenta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente dos efeitos da revelia, entretanto, tal situação não implica na procedência automática da demanda, tampouco afasta o encargo probatório atribuído ao demandante, de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Boletim de ocorrência acostado aos autos apenas em sede de apelação.
Permissão da juntada de documentos após o momento oportuno apenas quando se tratar de algo novo ou somente acessível ao tempo em que apresentado, ou destinado a fazer prova de fato ocorrido no curso do processo, nos termos do art. 435 do código de processo civil de 2015.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente.
Documento não conhecido.
Sentença de improcedência mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários recursais ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.573.573/RJ.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0701475-70.2022.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 15/08/2023; Pág. 297) Logo, o processo deve estar minimamente instruído a fim de corroborar as alegações do Requerente sobre os fatos narrados, pois a revelia não desonera o Autor do ônus da prova.
A tempo, DECRETO a revelia do réu nestes autos.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além da revelia do polo passivo.
No caso, as provas trazidas aos autos não precisam de complementação, pelo que desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise do feito.
III - DO MÉRITO Conquanto devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta, operou-se, pois, a revelia, discorrida em tópico próprio.
Sobre o julgamento antecipado, conforme dito, as provas documentais trazidas não deixam dúvidas quanto à existência de relação jurídica, notadamente o contrato de hospedagem de ID n. 11442613, devidamente assinado pelo réu.
Inclusive, além do vínculo entre as partes, comprova, também, a existência da dívida, em consonância com a tese autoral.
A parte demandante pretende o recebimento de débito relativo ao inadimplemento de diárias e consumo no Hotel Diamond Suítes, o qual perfaz a importância de R$7.624,27 (sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).
Ademais, com o caso se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC/2002, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" ( AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1575946 DF 2015/0322943-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2016) RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) No entanto, como o autor trouxe os débitos já atualizados, resta afastado esse rito do C.
STJ, sob pena de incidir duplamente correção monetária e juros moratórios na mesma quantia.
Nesse sentido, restando comprovados a relação jurídica e o inadimplemento, no que pesem os efeitos da revelia, JULGO procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$7.624,27 (sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).
IV - CONCLUSÃO Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, via de consequência, CONDENO o réu ao pagamento de R$7.624,27 (sete mil e seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigida desde a propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CPC/15).
Face o princípio da sucumbência, CONDENO o polo passivo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo demandado.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
15/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARTINS em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:27
Expedição de intimação - diário.
-
09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:57
Julgado procedente o pedido de HOTEL DIAMOND SUITES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARTINS em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
31/01/2023 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:28
Processo Inspecionado
-
27/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021993-40.2023.8.08.0024
Everton Silva Florindo
Banco Original S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 14:23
Processo nº 0037204-51.2016.8.08.0024
Condominio Edificio Summer Hill
Helton Freitas de Souza
Advogado: Luis Otavio Lara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 5043696-90.2024.8.08.0024
Alex Sandra Taborda Bento Biz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maria Bernardete Laurindo Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2024 10:10
Processo nº 5001023-76.2025.8.08.0047
Neide Ramalho Bello 81848773749
Delta Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Paulo Wagner Gabriel Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 10:52
Processo nº 5008911-05.2024.8.08.0024
Hilario Augusto Damacena
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 13:58