TJES - 5043696-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX SANDRA TABORDA BENTO BIZ em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5043696-90.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX SANDRA TABORDA BENTO BIZ EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por ALEX SANDRA TABORDA BENTO BIZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento do valor relativo à condenação proveniente dos autos do processo principal.
Requerido o cumprimento de sentença, foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (id nº 53117863).
O executado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação à execução (id nº 55380434).
A parte exequente manifestou-se em id nº 62504185.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de impugnação à execução a parte executada alegou excesso de execução por aplicação equivocada dos percentuais de juros e correção monetária, bem como que o exequente inseriu na base de cálculo rubricas sobre as quais não há incidência de FGTS.
A discussão dos autos reside, portanto, quanto aos valores históricos.
Ressalta-se que a correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo (TJDF; AGI 07152.00-97.2024.8.07.0000; 189.6771; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 24/07/2024; Publ.
PJe 06/08/2024).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo (v.g.
STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.952.512; Proc. 2021/0245387-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 31/05/2023).
Pois bem.
Em se tratando de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), consigno que o artigo 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990 prevê o seguinte: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. §6º.
Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Por sua vez, o artigo 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/1991 preconiza que: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: §9º.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Já os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho preceituam que: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º.
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. §3º.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. §4º.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. §1º.
Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
Ainda quanto ao tema, a Súmula 646 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
Em suma, nestes casos, apenas as rubricas “VENCIMENTO” ou “SALÁRIO BASE”, “13º SALÁRIO” (leia-se, gratificação de natal) e “ABONO FÉRIAS – DT” devem servir de base de cálculo para a incidência da taxa de 8% (oito por cento) referente às prestações mensais do FGTS.
As demais rubricas devem ser expurgadas.
Prossigo, em relação aos juros de mora e correção monetária.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE 870.947/SE, quando do julgamento do Tema nº 810, de modo a orientar o jurisdicionado e uniformizar a aplicação quanto ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Importante asseverar que foram interpostos embargos de declaração, nos quais foi alegada a existência de omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada, tendo-lhes sido deferido efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), consoante decisão publicada em 25 de setembro de 2018.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do decisum publicado no DJe de 03 de fevereiro de 2020.
Deve ser ressaltado que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante acórdão publicado no DJe de 28 de novembro de 2019.
Repise-se que a decisão proferida na ADI nº 5348 produz eficácia contra todos e possui efeito vinculante, em razão do disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, observada a Lei nº 9.868/1999.
Dessa forma, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da lei que determinava a aplicação do índice básico de correção monetária da poupança (TR), e ausente qualquer modulação sobre a incidência dos efeitos da retirada dessa norma do ordenamento jurídico, não há dúvidas de que esse fator de correção deve ser superado e ceder lugar ao IPCA-E.
Em relação aos juros moratórios, entendeu o Supremo Tribunal Federal que sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Isto posto, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, visto que são obrigações de trato sucessivo.
Assim, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada.
Desse modo, como regra geral, em relação à correção monetária, nos termos do entendimento consolidado pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Relativamente ao termo inicial da correção monetária, em se tratando de dano material, deverá tal índice incidir a partir da data do efetivo prejuízo (momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas ou do efetivo desconto indevido), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Relativamente ao termo inicial dos juros moratórios, como regra geral, consigno que devem incidir desde a citação, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 405 do Código Civil.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, in casu, o crédito principal deve: a) ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo; e b) sofrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. É importante consignar que tais modais deverão ser aplicados com o termo final em 08 de dezembro de 2021, sendo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária, aplicada a partir de 09 de dezembro de 2021, com incidência sobre o valor do principal atualizado, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isto porque após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Fixadas tais premissas, intime-se as partes para ciência da presente.
Preclusas as vias recursais, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de sejam elaborados os cálculos do exato valor do crédito exequendo, considerando os parâmetros fixados.
Após, intime-se as partes para ciência e manifestação em relação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que houve a fixação dos parâmetros a serem utilizados para atualização monetária do crédito exequendo e, após o trânsito em julgado da presente decisão, não é lícito às partes, no momento de suas respectivas manifestações quanto aos cálculos elaborados, impugnarem os critérios e índices utilizados, salvo se os cálculos foram elaborados pela Contadoria do Juízo em completo desacordo com os parâmetros fixados pelo Juízo.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor do crédito exequendo.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:51
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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