TJES - 5000718-33.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000718-33.2021.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DILMAR DO CARMO DE JESUS INTERESSADO: CREDFACIL SOLUCOES FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 DESPACHO Trata-se de procedimento sob o rito dos juizados especiais cíveis.
DO PEDIDO DE ARRESTO: Trata-se de pedido de liminar de arresto prévio apresentado pelo(a) exequente antes da citação do(a) executado(a) em execução de título extrajudicial.
O(a) exequente alega que possui título executivo extrajudicial líquido e certo e que há risco de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a), o que justificaria o deferimento do arresto prévio antes da citação.
Contudo, entendo que o pedido de arresto prévio antes da citação não é cabível no presente caso.
O arresto prévio é uma medida cautelar de natureza excepcional e deve ser concedida somente em situações extremas em que haja risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do(a) requerente.
No caso em questão, não há elementos que comprovem o risco iminente e concreto de dilapidação do patrimônio do(a) executado(a) que justifiquem a medida de arresto prévio antes da citação.
Ademais, o arresto prévio é uma medida que, por sua própria natureza, restringe o direito de propriedade do(a) executado(a) sobre seus bens e pode causar prejuízos irreparáveis, caso se verifique a improcedência da ação executiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto prévio antes da citação apresentado pelo(a) exequente.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: A parte credora requereu ainda a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, §5º do CDC e pelos fundamentos expostos na petição retro, a fim de que os bens dos sócios sejam alcançados e permitam a satisfação do crédito.
Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o requerimento de instauração do incidente, que se dará no bojo destes próprios autos.
Tendo em vista que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em regra, possui efeito suspensivo (art. 134, §3º, do CPC), suspendo o curso do processo até o julgamento do incidente.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar os documentos necessários ao regular processamento do presente incidente, com a qualificação completa dos sócios da empresa ou do grupo econômico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente execução na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumprido o determinado acima, CITEM-SE o(s) sócio(s) da pessoa jurídica ou grupo econômico indicado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 136 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DILMAR DO CARMO DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:44
Decorrido prazo de CREDFACIL SOLUCOES FINANCEIRA EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DILMAR DO CARMO DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2023 16:55
Processo Inspecionado
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07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023 para DILMAR DO CARMO DE JESUS - CPF: *00.***.*82-21 (REQUERENTE).
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 13:50
Julgado procedente o pedido de DILMAR DO CARMO DE JESUS - CPF: *00.***.*82-21 (REQUERENTE).
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07/12/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:48
Audiência Una realizada para 07/12/2022 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/12/2022 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2022 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2022 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 09:35
Audiência Una designada para 07/12/2022 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/09/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 13:43
Audiência Una não-realizada para 09/08/2022 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/08/2022 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 15:17
Audiência Una designada para 09/08/2022 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/05/2022 15:12
Audiência Una não-realizada para 24/05/2022 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/05/2022 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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11/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 13:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2022.
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17/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:46
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2022 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2021 09:23
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 15:05
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2021 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2021 17:16
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2021 13:17
Audiência Una designada para 24/05/2022 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/11/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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