TJES - 5000326-81.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAYR DO CARMO OLIVEIRA PITTOL - CPF: *85.***.*56-15 (REQUERENTE).
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25/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000326-81.2025.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALTAYR DO CARMO OLIVEIRA PITTOL REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ALTAYR DO CARMO OLIVEIRA PITTOL em desfavor da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE (AEBES) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Malgrado a autora alegue fazer jus à benesse da gratuidade da justiça, não demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria dificuldades à sobrevivência própria ou de seus familiares, o que é necessário para que se dê suporte à pretensão da gratuidade da justiça ou ao parcelamento de custas.
Imperioso destacar o sedimentado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Sob a mesma perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento no sentido que “circunstâncias tais como qualificação da parte, contexto fático e financeiro […] devem ser consideradas” (TJ-RJ – AI: 00423503720198190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No caso em tela, noto que a autora está residindo em região nobre do município de Aracruz/ES, no bairro Coqueiral de Aracruz, próximo ao mar, elemento indicativo de que não prospera a alegação de hipossuficiência econômica.
Outrossim, a renda média líquida percebida pela autora (R$ 4.905,11 - ID 61730622), servidora pública federal aposentada, rechaça a declaração de miserabilidade jurídica, que não se mostra apta a evidenciar que se trata de pessoa necessitada.
Desta feita, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá ser juntado o documento com foto atualizado da autora, tendo em vista que a Carteira de Identidade constante no ID 61730617 está vencida desde o dia 24/01/2025.
ADEQUE-SE a classe processual no sistema PJE, para que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”.
Após, venham os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 13:45
Declarada incompetência
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23/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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