TJES - 5002483-98.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002483-98.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DE ABREU REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 D E C I S Ã O Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
No caso, o autor é beneficiário do INSS e demonstra não ter renda de grande valor.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida no tocante à contratação / vínculo com o autor, a justificar descontos/pagamentos; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/06/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002483-98.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO DE ABREU REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 68264039, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
09/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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