TJES - 0020764-97.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020764-97.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: M QUINTAO CONSULTORIA & SERVICOS HOSPITALARES LTDA - ME, MAURO FREITAS QUINTAO, FERNANDA ELLEN SOUSA VAILANT DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 15 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de M QUINTAO CONSULTORIA & SERVICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MAURO FREITAS QUINTAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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