TJES - 5000829-96.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Informações
-
10/06/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000829-96.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA RADAELLI REQUERIDO: CARTORIO DE 1 OFICIO - REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DA SEDE DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de petição protocolada por ROBERTO PEREIRA RADAELLI, por meio da qual requer o cancelamento de averbações constantes da matrícula do imóvel que adquiriu por arrematação judicial, com fundamento na carta de arrematação expedida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 008950000294, em trâmite perante este Juízo.
Contudo, verifica-se que a presente petição foi distribuída como se nova ação fosse, desvinculada dos autos originários da execução fiscal em que se deu a arrematação do bem.
Ocorre que o pedido formulado pelo requerente está intimamente ligado à execução fiscal mencionada, uma vez que visa ao cumprimento e à efetivação dos efeitos da arrematação judicial nela realizada.
Nessas hipóteses, a medida adequada é a formulação do requerimento nos próprios autos em que proferido o ato judicial de alienação do bem, e não de demanda autônoma.
Assim, a propositura desta nova ação - ainda que não tenha sido assim intitulada - mostra-se inadequada, devendo o pedido ser formulado nos autos corretos, onde poderão ser apreciadas as alegações e analisados os documentos pertinentes no contexto do processo executivo.
Sendo assim, com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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