TJES - 5000861-88.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 22:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para VINICIOS MARQUARDT CONRADT - CPF: *55.***.*27-94 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIOS MARQUARDT CONRADT em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000861-88.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIOS MARQUARDT CONRADT REQUERIDO: RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA *76.***.*17-86 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO - ES22969 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que a parte autora (VINICIOS MARQUARDT CONRADT) afirma que, no dia 11/03/2024, adquiriu um tênis “Nike Zion Williamson, número 38”, na loja virtual do requerido, pelo valor de R$ 550,00, mais R$ 192,50 de taxa decorrente de suposto desembaraço nos correios, porém até o momento o calçado não foi entregue, apesar da promessa de entrega em até 12 dias.
Assim, pretende que o requerido seja condenado a devolver em dobro o valor pago (R$ 1.485,00) e a compensação por danos morais (R$ 5.000,00).
Embora devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação e restou ausente na audiência de conciliação.
Por isso, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação dos efeitos da revelia (id. 47757727 - Pág. 1; id. 52459783 - Pág. 1; id. 54811269 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive havendo pedido de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor, no que diz respeito ao valor pago de R$ 550,00 e a não entrega do citado calçado (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
Compulsando os autos, constata-se que o autor pagou ao requerido o valor de R$ 550,00, no dia 11/03/2024 (id. 44472791 - Pág. 2, 5, 8).
Com relação à entrega do calçado, o ônus da prova é do requerido, porque não se pode exigir que autor demonstre que não recebeu determinada coisa, sob pena de se lhe atribuir o ônus da prova sobre fato negativo, o que ofenderia o seu direito a ampla defesa, já que essa espécie de comprovação, no caso, é impossível (CF/88, art. 5, inc.
LV).
Por isso, também com relação aos efeitos da revelia, tenho como verdade que o tênis em questão não foi entregue ao autor.
Embora o autor pretenda a devolução dobrada do valor pago, entendo que isso não é cabível, porque não se trata de hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, o autor tem direito à devolução simples do respectivo valor de R$ 550,00.
Quanto ao valor de R$ 192,50, que o autor afirma ter pagado ao requerido, correspondente à suposta taxa nos correios referente ao desembaraço do calçado, entendo que não existe comprovação mínima dessa alegação.
Ou seja, o autor não comprovou minimamente que pagou ao requerido o valor de R$ 192,50.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que a parte autora não comprovou minimamente esta lesão, embora fosse ônus seu (CPC, art. 373, inc.
I).
A não entrega do calçado, por si só, não implica lesão aos direitos da personalidade.
Inclusive, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de lide em que a Autora realizou compra online junto ao site da Requerida, no entanto, parte de seus pedidos nunca foram entregues. 2.
A r.
Sentença condenou a Requerida a restituir o valor de R$ 55,98 (cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3.
Inegável que, de fato, a loja foi negligente quanto a entrega dos dois produtos faltantes, momento em que é considerada justa a restituição do valor pago pelos dois itens. 4.
No entanto, em sede recursal, a Requerida alega a inexistência de danos morais, de forma correta.
Embora inegável a situação de desconforto experimentada pela parte Autora, entendo que não há espaço para fixação de danos morais no caso concreto, vez que se trata de mero aborrecimento, normal do cotidiano, não autorizando, por isso, indenização por danos morais, porquanto se tratou de ato jurídico que não ofendeu gravemente direito de personalidade. 5.
Conforme jurisprudência sedimentada: «[…] 4 “A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título” (REsp n. 1.399.931/MG) […] (STJ, AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)». 6.
Recurso inominado PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de rejeitar o pedido de danos morais, mantendo o restante da sentença inalterada. 7.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado quando do julgamento proferido no pedido de uniformização e interpretação de lei n.º 0000642-35.2017.808.9101, julgado pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei/TJES em 06/04/2018, publicado em 12/04/2018 (TJES.
Recurso inominado cível 5000839-16.2021.8.08.0030. 5ª Turma Recursal.
Magistrado: MANOEL CRUZ DOVAL.
Data: 04/Jul/2022).
Ora, ainda que reconhecido os efeitos da revelia, isso não implica procedência automática dos pedidos autorais, sendo necessária uma demonstração mínima do direito do autor e caberá ao julgador prescrutar as provas dos autos e, a partir disso, avaliar a aplicação e abrangência desses efeitos.
Nesse sentido, assim versa a jurisprudência do e.
TJES: “a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação”, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTO DE GASOLINA.
ABASTECIMENTO.
PAGAMENTO FUTURO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. 2.
A parte autora comprovou a realização dos abastecimentos mediante recibos assinados e notas fiscais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
Não tendo a parte requerida se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento do débito, restando revel, exsurge o acolhimento das alegações de inadimplemento, com a consequente determinação de pagamento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido provido (TJES.
Apelação cível 0006754-53.2019.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 23/Aug/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação.
II.
Fixadas tais premissas, o insucesso do recurso do Banco do Brasil reside no fato de não ter colacionado um documento sequer durante o trâmite processual, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que indique um crédito em favor do apelado na totalidade da cobrança ora realizada.
III.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0009876-74.2019.8.08.0014. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Data: 29/Feb/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 344 E 345 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE.
ART. 1.208 DO C.C.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que revel a parte, não é automática a aplicação dos efeitos da revelia quando se verificar na hipótese que as alegações da parte estivem em contradição com as provas dos autos.
Art. 344 e art. 345 do CPC. 2.
Em que pese os apelantes tenham colacionado recibos da aquisição de materiais para reforma, fatura de energia elétrica para demonstração da posse, em confronto com a prova oral produzida em audiência de justificação, afere-se que a apelada é a proprietária do imóvel apenas permitiu que filho e nora morassem em um cômodo, mas não autorizou a construção do terceiro pavimento. 3.
Impossível conceder proteção possessória a quem somente exerce atos de mera permissão sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil. 4.
E tampouco havendo outros elementos que conduzam em sentido contrário, deve-se manter a improcedência dos pedidos porque os autores, ora apelantes dentro do seu ônus probatório não alcançaram êxito em demonstrar a posse sobre o terceiro pavimento do imóvel em questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJES.
Apelação cível 0018809-86.2012.8.08.0012. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 11/Nov/2022).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor da parte autora, com a correção monetária a partir da data do desembolso e os juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 20 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIOS MARQUARDT CONRADT - CPF: *55.***.*27-94 (REQUERENTE).
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06/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/11/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA *76.***.*17-86 em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIOS MARQUARDT CONRADT em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:43
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RUBENS NARCISO BONATTO DE LIMA *76.***.*17-86 em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIOS MARQUARDT CONRADT em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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