TJES - 5007946-96.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 5007946-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BOTELHO DE ANDRADE COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA(02.***.***/0001-20); MARIO CEZAR PEDROSA SOARES(*46.***.*06-86); ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES(*30.***.*92-37); Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, FLAVIA MIRANDA OLEARE - ES306-B, LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 19 de junho de 2025 -
19/06/2025 00:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANA BOTELHO DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5007946-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA BOTELHO DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA MIRANDA OLEARE - ES306-B, LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO - ES10839 REQUERIDO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO Trata-se de ação, cuja parte autora interpôs embargos declaratórios em face da sentença de id 41504570, com o objetivo de sanar omissão acerca de tese de defesa não apreciada.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustenta a embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão a parte embargante, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
13/05/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:21
Decorrido prazo de FLAVIA MIRANDA OLEARE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:21
Decorrido prazo de LORENA BOTELHO DE ANDRADE LEAO em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSANA BOTELHO DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 14:57
Julgado procedente o pedido de ROSANA BOTELHO DE ANDRADE - CPF: *78.***.*01-68 (REQUERENTE).
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10/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2023 12:37
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/07/2023 12:36
Audiência Instrução realizada para 13/07/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSANA BOTELHO DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:35
Audiência Instrução designada para 13/07/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/06/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2021 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/12/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 17:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2021 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 13:07
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 13:07
Processo Inspecionado
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16/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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