TJES - 5007481-14.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007481-14.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, CAROLINE APARECIDA VIANNA DAVARIZ - ES32502, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
O Município de Serra apresentou IMPUGNAÇÃO (fls.
ID 18064971) ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Luiz Felipe de Almeida Coelho (ID 13361689), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução na quantia executada (R$ 31.223,36).
Em síntese, o Município sustenta que a obrigação executada cuida de verba honorária de sucumbência fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença constante do ID 13361755.
Argumenta que o exequente ao atualizar o valor da causa, fez incidir correção monetária e juros, o que considera indevido quanto a este último encargo, ao fundamento de que a base de cálculo dos honorários deve apenas deve ser atualizado monetariamente, conforme fixado no título executado.
Por tais razões, entende como quantia devida o valor de R$ 8.349,15 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação ratificando a regularidade de seus cálculos conforme petição ID 23387252.
Os autos foram remetidos à contadoria, cujo o cálculo foi apresentado no ID 40224058.
Por sua vez, o exequente impugnou os cálculos da contadoria do juízo (ID 43293356), enquanto o Município de Serra no ID 43316574. É o que interessa relatar.
Decido.
O inc.
II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido. - Do alegado excesso de execução.
Conforme se depreende do título executado (ID 13361755 – fls. 02), os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vejamos: “Condeno o exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.” Portanto, veja que honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa.
E no entender deste juízo, a atualização do valor da causa, tal como consta nos dispositivos supracitados, não implica na incidência de juros, mas apenas na correção monetária.
Noutras palavras, os juros moratórios não devem ser computados na aferição do valor atualizado da causa.
Em caso análogo, confira-se precedente do e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O agravante sustenta que como os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa principal atualizado os cálculos deveriam ter sido realizados com incidência a correção monetária e os juros legais.
Alega, assim, que os honorários advocatícios incidiriam sobre o valor da causa devidamente atualizado, com aplicação dos juros de mora desde a citação no processo originário. 2- Decerto que sobre o valor da causa deve incidir a devida correção monetária para a apuração do montante relativo aos honorários advocatícios, visando preservar o valor do dinheiro no tempo.
Contudo, somente será devida a incidência dos juros de mora caso a verba honorária não seja paga na data devida, que no presente caso é a intimação para pagamento no cumprimento de sentença. 3- O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que os juros de mora relativos aos honorários advocatícios somente incidem quando é configurada a mora do devedor, caracterizada com a citação no processo de execução ou a intimação para pagamento no cumprimento de sentença. 4- Recurso conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a teor do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (AI n.º 5004167-44.2021.8.08.0000.
Des.
Rel.
Jorge do Nascimento Viana, j. 26.4.2022).
E em se tratando de Fazenda Pública, os juros de mora somente incidirão a partir do prazo para pagamento da quantia liquidada, que na hipótese de RPV é após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para depósito da importância requisitada; e na hipótese de pagamento por precatório após vencido o prazo previsto no parágrafo único do art. 100 da CF.
Em outros termos, não há que falar em juros na apuração da base de cálculo para efeitos de incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Desse modo, para fins de incidência da verba honorária fixada em 10%, o valor da causa (R$ 20.006,31) atribuído à execução fiscal em 27/09/1999 (ID 13361696 – pag. 5), deve ser corrigido monetariamente a partir dessa data pelo IPCA-E até a data anterior à vigência da EC 113/2021, quando então deve incidir a Selic até a elaboração do cálculo.
Com efeito, tenho que assiste razão a impugnação.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência juros.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 925 do CPC.
Por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria do Juízo para o cálculo dos honorários, conforme parâmetros supracitados.
Com fundamento no §1º do art. 85 do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários cabível nessa fase processual, que fixo em 10% sobre o excesso de execução.
Confeccionado o cálculo, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo irresignação, expeça-se RPV e/ou precatório.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Serra-ES., 15 de maio de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
16/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Processo Inspecionado
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15/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/06/2024 19:37
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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22/03/2024 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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16/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 21:57
Processo Inspecionado
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11/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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