TJES - 5006720-75.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006720-75.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO FALCONI COUTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda.
O Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
28/07/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006720-75.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO FALCONI COUTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito foi anteriormente suspenso com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Tal suspensão decorreu da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que havia suspendido a eficácia da decisão que determinou a inclusão dos Municípios elencados na Deliberação CIF 58/2017, nos autos da ação PJE nº 1040611-58.2020.4.01.3800, no rol de municípios atingidos pelos rejeitos provenientes do desastre da Barragem de Fundão, até o julgamento do recurso interposto.
Contudo, constato que sobreveio decisão definitiva de mérito no agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, conforme ementa do julgado proferido pelo TRF da 6ª Região: AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG.
INCIDENTE DE DIVERGÊNCIA.
INCLUSÃO DE NOVAS ÁREAS IMPACTADAS.
DELIBERAÇÃO CIF 58/2017.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Renova contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito em processo de incidente de divergência referente à interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC.
A decisão agravada julgou improcedente pedido formulado pelas empresas no processo de origem, para que fosse reconhecida a ausência de validade da Deliberação CIF 58/2017, a qual incluiu novas áreas dentre aquelas impactadas pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, além daquelas previstas no TTAC. 2.
O CIF é órgão colegiado e interfederativo da Administração Pública, criado por meio de TTAC, com o objetivo de orientar, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de recuperação cometidos à Fundação Renova. 3.
Conquanto o CIF não detenha capacidade processual, é órgão da Administração e, como tal, seus atos se equiparam aos atos administrativos dos entes públicos, sendo dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, deve-se privilegiar as conclusões do ato administrativo praticado pelo CIF, o qual concluiu pela existência de evidência científica quanto à chegada da pluma de rejeitos nas áreas incluídas pela Deliberação 58/2017. 4.
A escolha, pelo CIF, do alcance da pluma de rejeitos como critério de definição do impacto ambiental mostra-se razoável e embasada em estudos técnicos, não cabendo sua modificação pelo Judiciário.
Além do mais, importante se faz observar que, transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o rompimento da barragem de Fundão, a prova pericial realizada nos dias atuais não seria tão eficaz para comprovar a situação fática caracterizada logo após a tragédia. 5.
Agravo interno provido, com revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 6º Região, agravo de instrumento nº 1009013-94.2023.4.06.0000, processo de referência nº 1040611-58.2020.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, julgado em 24/04/2024) Diante do exposto, considerando que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a validade da Deliberação CIF 58/2017, e consequentemente confirmando a inclusão deste Município no rol daqueles atingidos pelos rejeitos do desastre da Barragem de Fundão, não mais subsiste o fundamento para a manutenção da suspensão processual inicialmente determinada.
Por essas razões, com fundamento na modificação da situação jurídica que justificou a suspensão deste feito, REVOGO a decisão que determinou a suspensão processual e determino o regular prosseguimento do feito, com a retomada dos prazos processuais na forma da lei.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
16/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 23:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1040611-58.2020.4.01.3800
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18/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
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17/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO FALCONI COUTO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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