TJES - 0029567-06.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029567-06.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025.
Helizete do Carmo Verneque Diretora de Secretária -
30/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0029567-06.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c pedido de restituição dos valores pagos, danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a requerida, em 21 de dezembro de 2016, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, cujo objeto era o lote nº 34, da quadra nº 25, com área de 315,21m², localizado no loteamento denominado Cidade Verde Serra, no município de Serra/ES.
Aduziu o autor que decidiu adquirir o referido imóvel em razão da ampla divulgação publicitária promovida pela ré, e pelas condições supostamente favoráveis de preço, prazo e andamento da obra.
Informou que já pagou a quantia aproximada de R$ 26.761,93 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), compreendendo sinal, parcela anual e parcelas mensais.
Contudo, afirma que, até o presente momento, não houve a entrega do imóvel conforme previsto contratualmente, cujo prazo estipulado era maio de 2018, prorrogável por até 180 dias.
Alega inadimplemento contratual por parte da requerida, ausência de justificativas plausíveis para o atraso, e total falta de comunicação, sendo que, apesar da inércia, os boletos de cobrança continuaram sendo enviados.
Diante disso, requer a procedência da demanda para: a) declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; b) restituição integral e imediata dos valores pagos, devidamente atualizados; c) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado; A concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão inicial às fls. 69/71, que deferiu a tutela de urgência, bem como determinou a citação da ré.
Devidamente citada, CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação às fls. 79, na qual sustenta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato firmado possui cláusula de alienação fiduciária, e não caracterizando relação de consumo.
No mérito, defende que o contrato foi celebrado livremente entre as partes, sem vícios, e que todas as cláusulas foram aceitas pelo autor, inclusive quanto à irrevogabilidade e irretratabilidade.
Sustenta ainda que o empreendimento foi regularmente aprovado pelas autoridades competentes e que eventual atraso decorre de eventos naturais e fortuitos, conforme cláusula contratual que prevê hipóteses de prorrogação do prazo.
Alega, também, que a rescisão contratual, se for reconhecida, não pode ensejar a devolução integral dos valores pagos, pois o contrato prevê retenção proporcional das quantias, e que tal cláusula não pode ser considerada abusiva.
Por fim, argumenta que não há qualquer fundamento para indenização por danos morais, pois não houve abalo à honra, imagem ou personalidade do autor, tratando-se de inadimplemento contratual, que por si só não configura dano moral.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica às fls. 129/142.
Despacho de fls. 146, determinando a intimação das partes sobre a intenção em produzir provas, conquanto requereram o julgamento antecipado do mérito e ausência de provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas na petição inicial, exclusivamente quanto ao alegado abandono de obra, a qual requer o autor comprovar por meio de prova testemunhal e pericial restou incontroverso, o que será abordado em tópico adiante.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, no contrato celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
No presente caso, o julgamento da causa dependia somente da análise da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, utilizando-se apenas o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos.
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus da prova.
DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Relata a parte autora que o imóvel objeto do contrato realizado entre as partes estava previsto para ser entregue em 05/2018, no entanto, até a data de ajuizamento da presente demanda não lhe fora entregue.
Da análise do contrato pactuado às fls. 25, consta de forma expressa o prazo de entrega de obra de infraestrutura para 05/2018.
Ademais, inegável a existência do Parágrafo Sétimo que consta prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, conforme fls. 27.
Quanto à estipulação da cláusula resolutiva, esta é plenamente viável conforme os artigos 474 e 475 do Código Civil, desde que haja previsão para ambas as partes — promitente vendedor e promitente comprador.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ademais, impõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Observa-se, no caso em questão, que o pedido de rescisão contratual decorre do inadimplemento da parte ré em relação à entrega das obras conforme descrito na petição inicial, bem como instrumento contratual Certo é que a requerida não apresentou nos autos nenhum elemento que comprove a efetiva entrega do bem ao autor, ônus que lhe incumbia.
Portanto, por todo o exposto, entendo pela rescisão contratual, inclusive por culpa única e exclusiva da requerida, medida esta que se impõe.
Já no que toca ao pleito de devolução dos valores pagos, em estrita observância à Súmula supracitada, ante a rescisão contratual por culpa das rés, necessário a devolução integral dos valores dispendidos pela parte autora.
Saliente-se que, em consonância com a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá ser imediata e de uma só vez (AgRg no AREsp 525.955/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014).
Nesse sentido, entendo pela devolução dos valores efetivamente comprovados pela autora, o que ao presente caso, é possível aferir em razão dos extratos anexados aos autos, sendo possível aferir os pagamentos às fls. 44/46, no importe de R$ 26.761,95 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Ademais, o inadimplemento contratual da requerida revela a ocorrência de dano relevante à moral do autor, notadamente por envolver a aquisição de imóvel, com justa e previsível expectativa de estabelecimento de moradia no local.
A despeito de não possuir conceito essencializador legalmente formulado, tem sido reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como a decorrência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
Na lição do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc)".
Oportuno esclarecer que a verificação do dano moral, na maioria das vezes, dispensa a produção de prova por se tratar de elemento interno, de difícil aferição.
Ocorre que o dano moral estende seus reflexos a duas esferas distintas, a saber: a esfera subjetiva (o psiquismo) e a esfera objetiva (a reputação, o bom nome, a imagem).
Certo é que ao presente caso, aplicável o instituto do dano moral indenizável em razão da ofensa extrapatrimonial, porque a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento.
Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona quanto ao tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão. - A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de "habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse. - O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor. - Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Relativo à fixação do quantum, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Doutrina e a jurisprudência também têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido.
Caio Mário da Silva Pereira ensina: "É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento.
Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo).
Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo.
Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele.
A razão está em que, no próprio étimo da "indenização", vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do "dano".
Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 2018, p. 374).
Considerando as circunstâncias dos fatos, conclui-se que o montante indenizatório fixo o montante em dano moral o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida, bem como declarar a rescisão do contrato entre as partes, e como consequência: i) condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 26.761,93 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal; ii) Condeno, ainda, a requerida a pagar a autora em danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de FABIO OTONIEL GOMES DA SILVA (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/10/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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