TJES - 0001157-86.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:35
Decretada a revelia
-
03/07/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001157-86.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIELSON MONTEIRO XAVIER REQUERIDO: SILVANA CONCEICAO MONTEIRO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL ajuizada por NIELSON MONTEIRO XAVIER em desfavor de SILVANA CONCEICAO MONTEIRO BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citada (id 21439904 - fl. 31), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Logo, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC, à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, da contratação havida entre as partes.
Dito isto, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse na produção de outras provas, além das acostadas aos autos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NIELSON MONTEIRO XAVIER em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE ELIAS FRIGI em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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