TJES - 0000228-19.2020.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000228-19.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
F.
M., MARLON DE FREITAS MILITAO Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: PEZZIN & ARDIZZON LTDA REU: GILMAR PEZZIN Advogado do(a) REU: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários nos termos do avençado. 2.Outrossim, ante a comprovação da parte ré quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, considero satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: M.
D.
F.
M.
Endereço: MANOEL MONTEIRO, 53, CASAS POPULARES, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARLON DE FREITAS MILITAO Endereço: LUIS CARMINATE, 26, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PEZZIN & ARDIZZON LTDA Endereço: Logradouro AV. 14 DE SETEMBRO Nº1950.
Bairro SANTO ANTONIO., 1950, santo antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: GILMAR PEZZIN Endereço: ATILIO PEZZIN, SN, CASA, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:20
Homologada a Transação
-
04/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000228-19.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS DE FREITAS MILITAO, MARLON DE FREITAS MILITAO Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: PEZZIN E ARDIZZON LTDA, GILMAR PEZZIN Advogado do(a) REQUERIDO: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 DESPACHO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Por ora, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca do acordo de ID. 53549969, notadamente para que confirme se houve a quitação dos valores definidos no acordo entabulado entre as partes. 3.Outrossim, considerando a existência de menor no polo passivo da ação, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo retro. 4.Vindo aos autos as referidas manifestações, venham os autos conclusos para análise e deliberação. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MATEUS DE FREITAS MILITAO Endereço: RUA LUIZ CARMINATI, 26, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARLON DE FREITAS MILITAO Endereço: RUA LUIZ CARMINATI, 26, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PEZZIN E ARDIZZON LTDA Endereço: desconhecido Nome: GILMAR PEZZIN Endereço: Av. 14 de Setembro, 1.950, Farmácia Santa Luzia, Santo Antonio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
15/05/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 03:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:09
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
-
22/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de GILMAR PEZZIN em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de PEZZIN E ARDIZZON LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001235-80.2019.8.08.0052
Elida Maria Favalessa Rovetta
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ericka Renata de Lima Augusto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:21
Processo nº 0001373-05.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elizabeth Caetano
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 5007476-89.2022.8.08.0048
Wanessa Silva Oliveira de Almeida
Associacao Evangelica Beneficente Espiri...
Advogado: Eduardo Benevenut Chequer Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 21:36
Processo nº 5005404-41.2025.8.08.0011
Carlos Frederico Buloto Schmitd
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 17:27
Processo nº 5050251-26.2024.8.08.0024
Fernanda de Melo Baptista
Bruno Faria de Almeida
Advogado: Leticia Resende Herculano Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 21:16