TJES - 5007476-89.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WANESSA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007476-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, UILIAN SOUZA CARVALHO - ES24790 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 2 de junho de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/06/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007476-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, UILIAN SOUZA CARVALHO - ES24790 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 21 de maio de 2025.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007476-89.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, UILIAN SOUZA CARVALHO - ES24790 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Wanessa Silva Oliveira de Almeida em face do Município de Serra, Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espirito Santense – AEBES, em que após a decisão de saneamento e organização do processo (ID 52020863), a terceira ré requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 54217756), o Município de Serra requereu prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 54383216), a parte autora pugnou pela prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 54751239), ao passo que o Estado do Espírito Santo quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado a manifestar o interesse na produção de outras provas (ID 55656411).
Considerando que a causa de pedir consiste em suposto erro médico quando do atendimento prestado à autora em instituições de saúde municipal e estadual, em que supostamente teria ocorrido a perfuração em sua bexiga e lesão em seu útero, ensejando a retirada de seu útero, necessária a realização de prova pericial para avaliar a (in)existência de erro médico.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (ID 54751239),- oelo Município de Serra (ID 54383216) e pela AEBES (ID 54217756), nomeando o médico ginecologista obstetra Dr.
Fernando Sérgio Martins – CRM/ES 3741, com endereço na Rua Um A, s/n, Quadra 02, Lote 06/07, Civit II, Serra/ES, telefone: (27) 99973-2994, (27) 3065-7788, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Tendo em vista que a prova foi requerida pela autora, pelo Município de Serra e pela AEBES, os honorários periciais serão rateados entre as partes (CPC, art. 95).
Contudo, em relação à parte autora, o valor limitar-se-á ao teto máximo dos honorários periciais fixados pela Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, devidamente reajustado pelo IPCA-E, conforme artigo 2º, § 5º1, da referida Resolução, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 16225169), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º).
Havendo concordância com o valor, deverá o Município de Serra e a AEBES, no prazo de cinco (05) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, correspondente a sua cota parte do valor proposto, tendo em vista que o adiantamento da verba pelo Município de Serra decorre do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232), válido2 na vigência do atual regramento processual.
Com adiantamento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para realização da prova (art. 465 do CPC).
Relativamente a prova oral requerida pela autora, o Município de Serra e a AEBES, não restou demonstrada a utilidade e pertinência na oitiva das testemunhas no deslinde da causa, tendo em vista que a (in)existência de erro médico demanda a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, o que foi requerido pelas partes e deferido.
Assim, indefiro a prova oral requerida pela autora, Município de Serra e AEBES.
Atente-se a Secretaria quanto a exclusividade das publicações e intimações requerida pela AEBES (CPC, art. 272, § 5º3).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2º […] § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 2“porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015.
Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2º T., j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022) 3Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. -
16/05/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
02/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 13:39
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 21:51
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:40
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:03
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:03
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 03:51
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:51
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 22:01
Decorrido prazo de UILIAN SOUZA CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Carta
-
26/07/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 09:40
Processo Inspecionado
-
07/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 14:55
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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