TJES - 5016745-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV da LEI Nº 7.713/1988.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O debate tangencia a previsão taxativa (STJ, REsp nº 1.116.620/BA, tema 250) inserta no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2.
O recorrido, acometido por neoplasia maligna, já fora outrora isentado de imposto de renda, o que deveria perdurar, já que, conforme enunciado sumular nº 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3.
Tal compreensão continua a gozar de respaldo perante a referida Corte (cf.: REsp n. 1.826.255/SC, publicado em 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.525/DF, publicado em 9/12/2024), descabendo exigir prova exauriente como condição a sua aplicação em trato liminar se o preceptivo pertinente (artigo 300 do CPC) condiciona o deferimento da tutela à apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 17:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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