TJES - 5000265-91.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000265-91.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: ROGERIO BATISTA GOMES DESPACHO Em atenção à petição de id 69214389, resolvo: A respeito do SISBAJUD, indefiro o pedido.
A última consulta foi realizada em fevereiro de 2025, sendo encontrado valor ínfimo.
O exequente não demonstrou alteração da situação econômica do réu e não houve lapso temporal suficiente a autorizar nova consulta.
Sobre o RENAJUD, que já engloba consulta aos DETRANS, encontrei um veículo, sobre o qual lancei restrição de transferência.
No entanto, há informação de que o veículo foi roubado, razão pela qual deixo de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Sobre o INFOJUD, juntei os resultados em anexo.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das consultas e dar prosseguimento efetivo ao feito, fazendo todos os requerimentos pertinentes de uma só vez, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000265-91.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: ROGERIO BATISTA GOMES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em face de ROGERIO BATISTA GOMES, ambos qualificados nos autos.
Decisão de id 62291719 procedeu consulta ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
Em petição de id 65998145 o executado alega que a quantia de R$700,70 advém de seu salário como caseiro.
Requer o desbloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes mesmo de ser intimado, em consulta ao sistema SISBAJUD, houve os seguintes bloqueios: i) R$700,70 no Banco Cooperativo Sicredi; ii) R$300,00 no Nu Pagamentos; iii) R$47,04 no Picpay.
O executado peticionou ao id 65998145 alega que o valor de R$700,70 possui origem em salário e, por isso, é impenhorável.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833 determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...) No caso dos autos, o executado afirma que o valor bloqueado possui origem em pagamento de seu empregador.
Da análise dos documentos de id 65998146, consta que no mês fevereiro/2025 o empregador do executado - Michael Eliot Barker - pagaria R$2.974,89.
Dos extratos trazidos, consta que o requerente recebeu da pessoa de Luis Sergio Mezadre a quantia de R$2.000,00 e que nesse mesmo dia enviou para sua conta do Sicred o valor de R$700,00.
Já no Sicred, houve o bloqueio do valor de R$700,70.
Considerando que o empregador do executado é Michael Eliot Barker e que o valor bloqueado tem origem da pessoa de Luis Sergio Mezadre, não está demonstrada a natureza salarial da verba, razão pela qual REJEITO a tese de impenhorabilidade, ao tempo que transfiro o valor para conta judicial vinculada aos autos.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará.
Considerando que há outros bloqueios e que o executado ainda não foi intimado, INTIME-SE a parte Executada por seu advogado constituído ou pessoalmente, por carta ar, caso não tenha advogado constituído nos autos para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (§§ 2º e 3º, Art. 854, CPC).
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Consigna-se que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente “será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:41
Juntada de Informações
-
13/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Informações
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Informações
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Informações
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 05:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
-
12/04/2024 05:29
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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01/04/2024 14:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024 para ROGERIO BATISTA GOMES - CPF: *94.***.*95-07 (REQUERIDO).
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28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:26
Julgado procedente o pedido de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (REQUERENTE) e ROGERIO BATISTA GOMES - CPF: *94.***.*95-07 (REQUERIDO).
-
24/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 05:42
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:48
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2022 15:57
Juntada de Carta Precatória
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:33
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 10:46
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2021 04:27
Decorrido prazo de WW PADUA - VEICULOS E PECAS LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2021 04:48
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA GOMES em 06/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2021 14:17
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA GOMES em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:20
Processo Inspecionado
-
27/04/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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