TJES - 5012368-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012368-16.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOLIMAR BAHIENSE MARCAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de petição no ID 54497966, a qual a advogada da parte exequente apresenta pedido de “cumprimento de sentença” do saldo remanescente, referente aos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Estado executado apresentou o valor a qual entende ser o devido – ID 64088093 A exequente concordou com a quantia apresentada – ID 64359486. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observa-se dos autos que o ofício requisitório de precatório foi devidamente expedido e protocolado junto ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado (ID 62885806), referente ao valor principal.
Ressalta-se que o valor será devidamente atualizado à época do pagamento.
Com relação ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, analisando o cálculo apresentado pelo Estado executado verifica-se que o mesmo está em conformidade com o decisum e com a legislação aplicável ao caso, não havendo razão para não ser homologado.
Ademais, a própria exequente concordou com a quantia apurada.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 857,77 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais (saldo remanescente).
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários advocatícios na fase executória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) a parte executada em favor da advogada para pagamento do valor homologado, referente aos honorários sucumbenciais remanescentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Com a juntada do comprovante de pagamento/depósito, expeça-se alvará em favor da advogada para levantamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/05/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012368-16.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOLIMAR BAHIENSE MARCAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de petição no ID 54497966, a qual a advogada da parte exequente apresenta pedido de “cumprimento de sentença” do saldo remanescente, referente aos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Estado executado apresentou o valor a qual entende ser o devido – ID 64088093 A exequente concordou com a quantia apresentada – ID 64359486. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observa-se dos autos que o ofício requisitório de precatório foi devidamente expedido e protocolado junto ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado (ID 62885806), referente ao valor principal.
Ressalta-se que o valor será devidamente atualizado à época do pagamento.
Com relação ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, analisando o cálculo apresentado pelo Estado executado verifica-se que o mesmo está em conformidade com o decisum e com a legislação aplicável ao caso, não havendo razão para não ser homologado.
Ademais, a própria exequente concordou com a quantia apurada.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 857,77 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais (saldo remanescente).
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
SEM honorários advocatícios na fase executória.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) a parte executada em favor da advogada para pagamento do valor homologado, referente aos honorários sucumbenciais remanescentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição.
Com a juntada do comprovante de pagamento/depósito, expeça-se alvará em favor da advogada para levantamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - CPF: *08.***.*73-02 (INTERESSADO).
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11/07/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 19:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - CPF: *08.***.*73-02 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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01/03/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
23/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 05:57
Decorrido prazo de SOLIMAR BAHIENSE MARCAL em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:10
Decorrido prazo de SOLIMAR BAHIENSE MARCAL em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido de SOLIMAR BAHIENSE MARCAL - CPF: *08.***.*73-02 (REQUERENTE).
-
19/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/06/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 17:10
Processo Inspecionado
-
22/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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