TJES - 5018595-24.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5018595-24.2023.8.08.0012 REQUERENTE: MANOEL ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 50405353, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do que sustenta a parte ré, a ausência de juntada de extrato bancário pelo autor não configura hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que tal documento não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Segundo dispõe, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não é possível verificar a existência da relação jurídica ou do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
E, no caso em análise, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual o autor alega não ter contraído o empréstimo, verifico que a juntada de documento comprobatório dos desconto das parcelas em sua aposentadoria cumpre o propósito legal.
Assim, REJEITO a preliminar.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 14:04
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:57
Juntada de Mandado
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25/07/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2024 16:57
Processo Inspecionado
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06/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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