TJES - 5016138-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016138-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDES BRITO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos, etc...
Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora a fim de se manifestar sobre das preliminares arguidas em Contestação, devo consignar que, naquela oportunidade, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado, pelo que aquele era o momento processual para a apresentação da manifestação.
Ademais, dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal no 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Ante ao exposto, indefiro o pedido em questão.
Sendo assim, intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência da presente.
Após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, ., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-000 Requerente(s): Nome: PAULO FERNANDES BRITO Endereço: Rua Vinte e Oito, 255, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-480 -
14/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 18:46
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5016138-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDES BRITO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, ., Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-000 Requerente(s): Nome: PAULO FERNANDES BRITO Endereço: Rua Vinte e Oito, 255, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-480 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por PAULO FERNANDES BRITO em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um empréstimo que não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Inicialmente, resta indeferido o pleito requerendo que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos bancários a respeito de descontos realizados na conta bancária da autora.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há aproximadamente um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Concernente ao pedido da parte autora requerendo que o banco réu junte aos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, no vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o histórico de créditos e o histórico de empréstimo consignado do INSS em nome da parte requerente (id. 68349083 e 68349084), através dos quais vislumbro a aparente existência do contrato impugnado na presente ação, bem como por se tratar a presente demanda de relação de consumo, possibilitando o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo não acarreta prejuízos à parte requerida, tratando-se apenas da disponibilização de documentação de natureza informativa, a qual não implica em uma mudança irreversível da situação jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia do contrato de nº 18548873, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/07/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050719383819100000060682838 Identidade Documento de comprovação 25050719383846100000060682839 Procuração Documento de comprovação 25050719383865900000060682840 Comp. de residência Documento de comprovação 25050719383881100000060682841 extrato_emprestimo_consignado_completo_070525(1) Documento de comprovação 25050719383898900000060682842 historico-creditos(11) Documento de comprovação 25050719383914500000060682843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050811430945900000060703378 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:43
Concedida em parte a tutela provisória
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08/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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