TJES - 0000506-69.2010.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIANA SAID DUARTE POLTRONIERE em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ELDSON POLTRONIERI em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CASA BOA SAFRA FERTILIZANTES LTDA ME em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000506-69.2010.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: CASA BOA SAFRA FERTILIZANTES LTDA ME, ELDSON POLTRONIERI, ELIANA SAID DUARTE POLTRONIERE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CASA BOA SAFRA FERTILIZANTES LTDA. - ME, ELDSON POLTRONIERI e ELIANA SAID DUARTE POLTRONIERI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-57, onde a parte autora afirma que emitiu a cédula de crédito bancário - empréstimo para capital de giro n. 30980 - 000000274044858, por meio do qual foi liberado crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte requerida.
Esclarece que a demandada utilizou o crédito e não efetuou o pagamento na data prevista, tornando-se inadimplente ao deixar de honrar a sua obrigação.
Requer a expedição de mandado de pagamento, referente ao débito no montante atualizado de R$ 54.680,85 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
Dos embargos monitórios Embargos monitórios às fl. 31-39, na qual a parte requerida, preliminarmente, aponta o defeito de representação.
No mérito, discorre acerca da capitalização dos juros.
Pleiteia a aplicação da teoria da imprevisão.
Da impugnação Impugnação às fl. 52-60, em que a parte requerente rebate os argumentos da peça de defesa.
Da sentença Sentença às fl. 92-92v que extinguiu o feito, com base no art. 267, inciso III, do CPC.
Da apelação Decisão monocrática às fl. 125-127 que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PROVA PERICIAL A discussão acerca de eventuais abusividades perpetradas no instrumento contratual é meramente de direito, prescindindo da realização de prova pericial, visto que não demanda a realização de cálculos complexos.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA SEQUER REQUERIDA OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ e do e.
TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira.
Matérias submetidas às teses já sedimentadas pelo c.STJ e de força vinculante, as quais ampararam a sentença. 3.
Intimada a requerente para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de prova pericial, mas somente pela desnecessária juntada da via original do contrato. 4.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 19/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0007462-20.2012.8.08.0024.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, formulado pela parte demandada à fl. 38.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Segundo os requeridos, nenhum documento foi juntado para que se saiba que os outorgantes do mandato possuem poderes para fazê-lo em nome da instituição requerente.
Os documentos de fl. 05-13 denota que foram outorgados poderes aos advogados que representam os interesses da parte autora.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário, a respeito da qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, posto que os requeridos se limitaram a apontar a existência de ilicitudes perpetradas na avença, sobre as quais passo a me manifestar a seguir.
Os demandados afirmam que a capitalização dos juros se mostra abusiva.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 (31/03/2000), reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste, o que é o caso.
A ilegalidade somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, o que não ocorreu, posto que a arguição se deu de forma genérica, razão pela qual não há falar em abusividade de tal rubrica.
Em relação ao pedido de aplicação da teoria da imprevisão ao caso, entendo que não deverá ser acolhido.
Sabe-se que a teoria em questão permite a dissolução ou a revisão do pacto para readequá-lo em face da superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, admitindo-se sua utilização ante a verificação de desproporcionalidade entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual.
Os requeridos sustentam que é notória a situação que se encontram os pequenos empresários em nosso país e que as constantes mudanças sócio-econômicas provenientes da crise econômica mundial, jogaram os menos favorecidos num poço profundo “sem luz ao seu final”.
Compulsando o caderno processual, não vislumbro a existência de elementos mínimos que corroborem a alegação acerca da ocorrência de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio do contrato discutido, ocasionando desvantagem excessiva à demandada, ônus que incumbia à aludida parte (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim: Ação monitória.
Embargos rejeitados.
Débito reconhecido.
Alegação de impossibilidade de pagamento em razão da pandemia da COVID-19.
Pretensão de reconhecimento da teoria da imprevisão.
Inadmissibilidade.
A aplicação da teoria da imprevisão exige, não somente a verificação de fato extraordinário que tenha desencadeado o desequilíbrio contratual, mas também que seja evidenciada, necessariamente, uma situação de desvantagem excessiva a uma das partes, com vantagem extrema para a parte contrária, inocorrente na hipótese.
Sentença de procedência da ação monitória.
Apelo da ré improvido. (TJ-SP - AC: 10005773420208260333 SP 1000577-34.2020.8.26.0333, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 19/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Logo, como a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) a procedência, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios.
Via de consequência, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação da parte demandada ao pagamento da importância de R$ 54.680,85 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária da data da elaboração da planilha de fl. 17 (13/05/2010), tendo como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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14/05/2025 02:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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