TJES - 5013942-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA.
DEDSNECESSIDADE DE REQUEIMENTO DA PARTE.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Nos termos do § 1º, do artigo 485, do CPC/15, afigura-se como requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito baseada nos incisos II e III, a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco), suprir a falta constatada pelo magistrado.
II – Constatou-se a consagração, no §6º, do artigo 485, do CPC/15, do entendimento outrora formulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 240, passando a prever, expressamente, que, uma vez “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
III - A extinção do feito por abandono poderá ocorrer, ex officio, quando a parte requerida ainda não tenha sido citada e, portanto, não integre a relação jurídica processual, ou, tendo sido citada, seja revel por não ter apresentado defesa (hipótese dos autos).
IV - Agravo de instrumento conhecido e provido. -
16/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 08:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/09/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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